PL 5.824 de 2001 - Dispõe sobre a descriminalização do uso da maconha
11 de maio de 2006
PROJETO DE LEI Nº 5.787, DE 2001

(Do Sr. Marcos Rolim)

Acrescenta um parágrafo ao artigo 2º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescente-se ao artigo 2º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, um parágrafo 3º com a seguinte redação, renumerando-se os dispositivos subseqüentes:

...

"§ 3º A cultura dessas plantas com fins industriais será permitida desde que no processo de industrialização neutralize-se o, ou se impossibilite o uso do, princípio ativo causador de dependência física ou psíquica."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

Embora com redação genérica, como convém ao texto legal, assume-se que diante dos conhecimentos disponíveis sobre a matéria o presente projeto tem por alvo permitir o cultivo do cânhamo - cannabis sativum - cujas utilizações industriais são de há muito notórias.

Com efeito, do mesmo modo como não se proíbe a utilização industrial de componentes que, isoladamente tomados, podem ser utilizados em detrimento da saúde física e psíquica das pessoas, como no caso dos hidrocarbonetos que compõem a fórmula de colas, esmaltes, tintas, propelentes, removedores, etc, tampouco dever-se-ia impedir o cultivo do cânhamo para a extração de fibras que têm larga aplicação.

Evidentemente, é condição para a autorização a neutralização, no processo industrial, do princípio ativo causador de dependência física ou psíquica, ou que sua utilização se torne impossível. Com esta cautela estaremos redimindo a utilização lícita do cânhamo, em primeiro lugar, e de tantas outras espécies vegetais que comportem usos não nocivos e, em seguida, proporcionando uma nova e promissora alternativa para a agricultura brasileira.

Sala das Sessões, em de de 2001.

Deputado Marcos Rolim