O LABIRINTO, O MINOTAURO E O FIO DE ARIADNE - os encarcerados e a cidadania, além do mito
11 de maio de 2006

TÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS INTERNOS E CONDENADOS

 Art. 3) Além dos direitos previstos pela Lei de Execução Penal, é assegurado a todos os internos e condenados o direito de:

 

I - reivindicar, individual ou coletivamente, desde que de forma pacífica, junto às autoridades constituídas;

 

II - eleger seus representantes junto à administração do Estabelecimento Penal, Penitenciária, Colônia Agrícola, Industrial ou similar , Casa do Albergado, Cadeia Pública e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, de acordo com as normas constantes deste documento;

 

III - usufruir, em sua cela, de aparelhos próprios de televisão, rádio, ventilação e de reprodução sonora, bem como o direito de manter instrumento musical de acordo com as especificações técnicas adequadas à instituição penal e observado o período regulamentar de silêncio quando do descanso ;

 

IV - dormir , se assim o desejar, no escuro;

 

V - receber e manter em sua cela qualquer livro, revista, jornal ou outra publicação legal, resguardado o direito de acesso ao acervo da biblioteca do estabelecimento, bem como o direito de manter fotos, posters, cartas, diário ou textos próprios, resguardada a inviolabilidade de suas anotações pessoais ;

 

VI - receber, guardar e consumir em sua cela qualquer gênero alimentício que possa adquirir, que lhe seja enviado ou trazido pela visita regulamentar; observada a manutenção da higiene e os limites permitidos;

 

VII - exercitar regularmente sua sexualidade em contatos íntimos com parceira ou parceiro estável de acordo com as normas previstas neste documento;

 

VIII - comunicar-se com os demais internos e condenados sempre que possível o encontro nos deslocamentos internos e nas áreas coletivas ou mediante bilhetes ou outras formas de comunicação à distância; exceção feita àqueles em isolamento por motivo disciplinar;

 

IX - receber informações precisas e por escrito a respeito de sua situação jurídica sempre que solicitar;

 

X - ser comunicado, com antecedência mínima de 48 horas, a respeito de qualquer medida que envolva sua transferência de estabelecimento;

 

XI - ser comunicado, por escrito e de forma circunstanciada, a respeito de qualquer acusação formalizada de infração disciplinar e o direito de ser ouvido na Comissão Disciplinar para exercício de sua defesa;

 

XII - permanecer em área de uso coletivo como pátios internos ou similares, de forma continuada ou não (de acordo com as características do estabelecimento ) por período mínimo de duas horas ao dia, mesmo quando em regime de isolamento disciplinar.

 

XIII - não permanecer acorrentado ou amarrado em leitos hospitalares ou em qualquer outro espaço;

 

XIV - banhar-se pelo menos uma vez ao dia;

 

XV - recusar medicamento, líquido ou alimentação;

 

XVI - permanecer em silêncio sempre que julgar conveniente e de só responder questão que lhe seja feita por qualquer autoridade constituída na presença de advogado ou defensor;

 

XVII - não ser desnudado em público quando da necessidade excepcional do procedimento de "revista íntima" corporal;

 

XVIII - não acatar qualquer ordem de natureza humilhante ou vexatória e de denunciar formalmente os responsáveis por abuso de qualquer natureza ou por conduta que contrarie estas Garantias e Regras Mínimas;

 

XIX - enviar e receber correspondência em sua cela, observados os padrões de segurança exigidos e garantida sua inviolabilidade;

 

XX - adquirir e receber qualquer vestimenta ou item de roupa de cama para uso próprio dentro dos limites estabelecidos.

 

XXI - conduzir-se naturalmente, quando em trânsito pelo estabelecimento penal, sem a necessidade de cruzar os braços ou de baixar a cabeça.

 

XXII - receber assistência jurídica gratuita nos procedimentos administrativos e processos judiciais;

 

XXIII - recorrer, pessoalmente ou através de defensor, à autoridade administrativa competente para reconsideração de ato punitivo.

 

XXIV - preservar sua imagem pública e de salvaguardar sua privacidade;

 

XXV - exigir o cumprimento destas Garantias e Regras Mínimas para a Vida Prisional e de apresentar queixa à administração prisional e às demais autoridades constituídas.

 

Art.4 ) Além das obrigações legais inerentes ao seu estado, cumpre aos internos e condenados submeter-se às normas de execução da pena, determinadas pela autoridade judiciária exigindo-se de cada um o dever de:

 

I - tratar os funcionários e os demais internos e condenados com respeito e consideração.

 

II- tratar igualmente todos os demais internos e condenados, independentemente do tipo de delito pelo qual foram acusados e/ou condenados.

 

III- opor-se à violência e não se associar a nenhum movimento que a realize ou proponha.

 

IV- respeitar as normas vigentes em seu estabelecimento penal , exceção feitas àquelas que eventualmente contrariem estas Garantias e Regras Mínimas.

 

V - respeitar os familiares e todos aqueles que visitem os estabelecimentos penais.

 

VI - expressar suas reivindicações, individual ou coletivamente, de forma pacífica.

 

VII - zelar pela higiene de sua cela como de resto de todo o estabelecimento penal.

 

VIII- zelar pela manutenção dos equipamentos e pela estrutura do estabelecimento penal.

 

XIX - não se armar.

 

X - não consumir drogas ilícitas.

 

XI - não falsificar, alterar ou fazer uso indevido de qualquer documento ou identificação fornecido pela administração;

 

XII - Não violar a integridade física e moral e a liberdade sexual de qualquer um com quem se relacione.

 

XIII - não dissimular ou provocar doença, ou estado de precariedade física e mental, para alcançar vantagem de natureza pessoal.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS DA SUSEPE

 

Art. 5) Além dos direitos já previstos pela legislação trabalhista em vigor, assegura-se aos funcionários da SUSEPE o direito de:

 

I - ser tratado com respeito e consideração pelos seus colegas, pelos seus superiores hierárquicos e pelos internos e condenados ;

 

II - trabalhar em condições que preservem sua segurança pessoal e que não os exponham a riscos desnecessários ao exercício de suas funções;

 

III - receber assistência psicológica em casos de stress pós traumático;

 

IV - ser comunicado, por escrito e de forma circunstanciada, a respeito de qualquer acusação formalizada de infração disciplinar e o direito de ser ouvido na instância específica para exercício de sua defesa;

 

V - preservação de sua imagem pública e de salvaguarda de sua privacidade;

 

VI - solicitar informações junto aos órgãos diretivos da SUSEPE a respeito de sua própria situação funcional e de receber resposta por escrito;

 

VII - não ser molestado, constrangido ou assediado sexualmente por seus superiores hierárquicos;

 

VIII - trabalhar em regime que preserve as oportunidades de convívio familiar;

 

IX - obter vantagens comparativas quanto a horários e regime de trabalho quando pai, mãe ou responsável legal por criança ou adolescente portador de deficiência física, doença grave ou incapacitante, sofrimento psíquico ou deficiência mental;

 

X - obter seguro que beneficie seus familiares em caso de morte em serviço ou incidente profissional que o incapacite para o trabalho;

 

XI - receber assistência integral, médica, psicológica e hospitalar, em casos de lesões adquiridas no exercício da profissão.

 

XII - obter vantagens comparativas quanto a horários e regime de trabalho quando estiver cursando escola regular de terceiro grau.

 

Art. 6) Além das obrigações legais inerentes ao seu estado, cumpre aos funcionários da SUSEPE o dever de:

 

I - zelar pelos direitos dos internos e condenados, observar rigorosamente estas Garantias e Regras Mínimas e promover os Direitos Humanos;

 

II - tratar seus colegas, superiores hierárquicos e todos os demais com quem estabeleçam relações pessoais ou profissionais com respeito;

 

III - informar aos seus superiores imediatos sobre qualquer ocorrência de violência ou corrupção de que tenham notícia;

 

IV - não estabelecer com os internos e condenados qualquer relação de natureza comercial ou que lhes assegure vantagem pessoal de qualquer natureza;

 

V - preservar o patrimônio público e de zelar pela higiene e conservação dos próprios do Estado;

 

VI - buscar, permanentemente, as condições para seu aperfeiçoamento profissional e intelectual;

 

VII - respeitar os familiares dos internos e condenados, bem como todos aqueles que visitam os estabelecimentos prisionais;

 

VIII - combater a violência e jamais empregar a força, salvo quando estritamente necessário para conter ameaça iminente de violação de direitos e na exata proporção exigida para por fim à ameaça;

 

IX - não acatar qualquer ordem de natureza humilhante ou vexatória e de denunciar formalmente os responsáveis por abuso de qualquer natureza ou por conduta que contrarie estas Garantias e Regras Mínimas para a Vida Prisional.

 

TÍTULO IV DA DISCIPLINA DOS INTERNOS E CONDENADOS E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

Art. 22 ) Verificada a ocorrência de conduta prevista nestas Garantias e Regras Mínimas, o imputado deverá ser conduzido imediatamente à área administrativa do estabelecimento para registro da ocorrência.

 

Parágrafo primeiro - Cada estabelecimento prisional designará previamente os funcionários habilitados a receber o registro de ocorrência onde deverá constar, obrigatoriamente, relatório completo do fato e o nome das pessoas envolvidas.

 

Parágrafo segundo - A ocorrência deverá ser assinada pelo funcionário da instituição e pelo acusado. A negativa por parte do acusado será certificada pelo funcionário.

 

Art 23) Registrada a ocorrência, o responsável pelo registro comunicará o diretor/ diretora do estabelecimento que, dependendo da relevância ou gravidade do fato, determinará:

 

I - o seu imediato arquivamento em se tratando de fato irrelevante ou de resultado insignificante.

 

II - o envio da ocorrência ao Conselho Disciplinar.

 

III - A elaboração de portaria fundamentada determinando o isolamento preventivo do acusado ou, tratando-se de preso beneficiado com trabalho externo, a suspensão preventiva do benefício.

 

Parágrafo primeiro - A decisão que determinar isolamento preventivo ou suspensão de benefícios deverá ser comunicada imediatamente ao Juiz da Vara de Execuções Penais para sua homologação.

 

Parágrafo segundo - Não homologada pelo Juiz, após avaliação de forma e mérito, a decisão perde eficácia.

 

Art. 24) No prazo de 10 (dez) dias, a contar da ocorrência do fato, o Conselho Disciplinar deverá nomear, entre seus membros, relator do procedimento que:

 

I - formulará a hipótese acusatória, expondo o fato e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação da infração.

 

II - arrolará as testemunhas que julgar necessárias.

 

III - diligenciará a coleta das demais provas.

 

Parágrafo primeiro - Realizada a instrução preliminar pelo relator, este encaminhará a peça acusatória ao Conselho Disciplinar e ao defensor do imputado em 10 (dez) dias que arrolará as testemunhas.

 

Parágrafo segundo - O relator encarregado de formular a hipótese acusatória está impedido de votar quando da decisão do caso pelo Conselho Disciplinar.

 

Art. 25) Enviada a acusação ao Conselho Disciplinar este deverá recebê-la ou, quando o fato narrado não constituir falta, em caso da insignificância do resultado ou irrelevância do fato ou, ainda, se estiver extinta a punibilidade pelo decurso do tempo, rejeitá-la..

 

Parágrafo primeiro - no caso de recebimento, caberá ao Conselho Disciplinar:

 

I - requisitar o prontuário do preso.

 

II - ouvir o relator e a correspondente acusação.

 

III - marcar data para a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação, do imputado e suas testemunhas, necessariamente nesta ordem e na presença da defesa.

 

Parágrafo segundo - finda a coleta de prova, a defesa se manifestará em alegações finais no prazo de 48 horas.

 

Art. 26) Apreciado o conteúdo dos depoimentos, as provas obtidas e as razões da defesa, o Conselho Disciplinar deverá emitir decisão, em procedimento oral e público, no prazo máximo de 10 (dez) dias que conterá:

 

I - os nomes das partes.

 

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa.

 

III - a indicação dos motivos em que se funda a decisão.

 

IV - a indicação dos artigos aplicados.

 

V - a punição cabível.

 

VI - o dispositivo.

 

VII - a data e a assinatura dos membros do Conselho.

 

Art.27) É direito do preso, pessoalmente ou através do defensor, requerer a reconsideração do ato punitivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência expressa da decisão

 

Art. 28) Cópia da decisão será encaminhada ao Diretor do estabelecimento que, sem prejuízo do recurso da defesa, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) recorrer da decisão ao Superintendente da SUSEPE que confirmará ou não a sanção em 10 (dez) dias.

 

Art.29) A decisão que acolher a hipótese acusatória será submetida ao juízo da Vara de Execução Penal que, apreciando a forma e o mérito, a homologará ou não.

 

Art. 30) Da decisão judicial que homologa a sanção administrativa caberá recurso de Agravo de Execução nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais.

 

Art. 31) A decisão final será registrada em prontuário do preso.

 

Art. 32) Será nulo todo o procedimento disciplinar se um ou mais dos integrantes do Conselho Disciplinar não for convocado para qualquer das suas reuniões ou se o Conselho se reunir com menos de dois terços dos seus membros.

 

Art. 33) Será causa de nulidade de todo o procedimento disciplinar a não intimação do defensor.

 

Art. 34) O tempo de isolamento preventivo, em nenhuma hipótese, poderá exceder dez dias e deverá ser computado no período punitivo aplicado. CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 35) A sanção disciplinar será aplicada pelo diretor do estabelecimento, após homologação da decisão pelo juiz, e deve obedecer aos critérios formais estabelecidos no ato sancionador e as Garantias e Regras Mínimas previstas neste texto consideradas as condições gerais de exigibilidade de conduta distinta oferecidas pela própria instituição penal e os resultados pedagógicos esperados da própria sanção.

 

Art. 36) As sanções administrativas são:

 

I - advertência verbal

 

II - repreensão

 

III- restrição de direitos

 

IV- isolamento

 

Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 36 não poderão exceder a 30 (trinta) dias segundo disposto no art. 58 da Lei de Execução Penal.

 

Art. 37) Aplica-se a sanção de advertência verbal à infração disciplinar de natureza leve. Considera-se advertência verbal a admoestação feita no sentido de que o interno ou condenado corrija procedimento ou postura.

 

Art. 38) Aplica-se a sanção de repreensão à infração disciplinar de natureza média. Considera-se repreensão a crítica formal e registrada ao interno ou condenado.

 

Art. 39) Aplica-se a sanção de restrição de direitos ou de isolamento às faltas de natureza grave. Considera-se restrição de direitos a supressão provisória de um dos direitos entre os nomeados pelo parágrafo único do art. 41 da Lei de Execução Penal.

 

Parágrafo único - O isolamento corresponde à separação provisória do preso do contato com a massa carcerária. CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DISCIPLINAR

 

Art. 40) Em cada estabelecimento da rede penitenciária do Estado, o Conselho Disciplinar será integrado:

 

I - Por 4 (quatro) membros nos estabelecimentos com até trezentos presos.

 

II - Por 8 (oito) membros nos estabelecimentos com mais de trezentos presos até mil presos.

 

III - Por 12 (doze) membros nos estabelecimentos com mais de mil presos.

 

Art. 41 ) A composição do conselho obedecerá rigorosamente a seguinte proporção:

 

I - 1/4 dos seus integrantes indicados pelo diretor(a) do estabelecimento dentre os funcionários em efetivo exercício e com exemplar folha de serviço.

 

II - 1/4 indicado pelo Conselho da Comunidade dentre cidadãos de ilibada conduta. Não havendo Conselho, a indicação será feita pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais.

 

III - 1/4 indicado por comissões, entidades e/ou movimentos, governamentais e não governamentais, comprometidos com a luta em favor dos Direitos Humanos.

 

IV - 1/ 4 indicado pela sub-seção regional da OAB

 

Art. 42) As comissões, entidades e/ou movimentos a que se refere o artigo anterior deverão estar cadastrados junto à Secretaria Estadual da Justiça e Segurança.

 

Art. 43 ) Quando da sua instalação, convocada pelo diretor (a) do estabelecimento prisional, os membros do Conselho Disciplinar elegerão o(a) presidente e o(a) suplente.

 

Art. 44) Aos membros do Conselho Disciplinar será assegurado acesso, em qualquer momento, sem prévio aviso ou necessidade de autorização, a qualquer das dependências do estabelecimento.

 

Art. 45) Os membros do Conselho Disciplinar poderão requisitar depoimento de qualquer preso ou funcionário do estabelecimento bem como requisitar informação ou cópia de qualquer documento relativo à administração da casa onde atuam.

 

Art. 46 ) Compete ao Conselho Disciplinar:

 

I - Classificar a conduta do preso

 

II - Averiguar e emitir parecer sobre denúncia de infração disciplinar

 

III - Decidir sobre casos de aplicação de sanção que envolva isolamento.

 

IV - Decidir sobre a concessão de elogio e/ou regalia, como forma de recompensa, aos presos que manifestarem conduta virtuosa.

 

V - Zelar pelo cumprimento destas Garantias e Regras Mínimas.

 

VI - Informar às autoridades competentes sobre tudo aquilo que se lhe afigure como prejudicial ao bom andamento da execução penal, à preservação dos Direitos Humanos e à segurança da comunidade.

 

VII - Acompanhar, orientar e apurar as eleições para a representação prisional.

 

VIII - Acompanhar e fiscalizar os procedimentos de revista sobre os presos e em suas celas.

 

IX - Indicar os integrantes das ouvidorias prisionais

 

Art. 47) Qualquer atitude que embarace, retarde, dificulte ou impeça a atuação dos integrantes do Conselho Disciplinar será considerada, para todos os efeitos legais, falta grave. CAPÍTULO VII

DA RECOMPENSA POR CONDUTA VIRTUOSA

 

Art. 48 ) Cabe ao Conselho Disciplinar do estabelecimento conceder elogio e/ou regalia ao preso que manifestar conduta virtuosa.

 

Parágrafo único - Considera-se como conduta virtuosa para efeito destas Garantias e Regras Mínimas o procedimento de interno ou condenado que mantenha conduta considerada ótima há, pelo menos, um ano ou que tenha, com o risco da própria vida, defendido a integridade física ou moral de autoridade, servidor, visitante ou preso.

 

Art. 49) São consideradas regalias, para todos os efeitos da vida prisional:

 

I - Usufruto de horários-extras de visitação até o limite do dobro concedido aos demais;

 

II - Usufruto de horários-extras de recreação ou permanência fora da cela ou alojamento até o limite do dobro concedido aos demais; TÍTULO VI

DO SISTEMA DE CRÉDITO PRISIONAL E ACESSO A BENS

 

Art. 72) Cada estabelecimento penal do RS organizará um sistema próprio de crédito prisional vinculando-o à possibilidade de acesso a bens de consumo.

 

Parágrafo primeiro - A administração de cada estabelecimento penal manterá serviço próprio e informatizado para depósito de recursos financeiros dos apenados constituindo, a partir de conta administrativa individual, um crédito para aquisição de bens de consumo.

 

Parágrafo segundo - Os recurso financeiros dos apenados serão aqueles obtidos através da remuneração do trabalho prisional e aqueles recebidos por doação de familiares ou amigos.

 

Parágrafo terceiro - Cada apenado pode autorizar uma pessoa de sua confiança a movimentar os seus próprios recursos financeiros, contribuindo, desta forma, se assim o desejar, para o sustento de sua família.

 

Art. 73) Cada estabelecimento prisional manterá um serviço para venda aos presos de gêneros alimentícios, cigarros, produtos de higiene, roupas, acessórios, produtos culturais e bens de consumo em geral, observadas as normas técnicas de segurança.

 

Parágrafo primeiro - Este serviço poderá ser terceirizado observada a legislação vigente e deverá, em qualquer hipótese, praticar preços compatíveis com o mercado.

 

Parágrafo segundo - Em caso de terceirização, é vedada a participação no serviço de funcionários da SUSEPE bem como de parentes seus até terceiro grau.

 

Parágrafo terceiro - As aquisições realizadas pelo apenado junto a este serviço serão automaticamente descontadas do seu crédito prisional processando-se sem uso de moeda ou equivalente.

 

Art. 74) Cada apenado receberá, mensalmente, extrato de sua conta administrativa. TÍTULO VII

DA REPRESENTAÇÃO PRISIONAL

 

Art. 75) Os internos e condenados do sistema prisional do RS escolherão, anualmente, seus representantes prisionais.

 

Art. 76) Os representantes prisionais exercerão mandato de um ano com as seguintes atribuições:

 

I - representar os internos e condenados em contatos junto à direção do estabelecimento e demais autoridades.

 

II - estabelecer, em nome dos representados, entendimentos visando a manutenção destas Garantias e Regras Mínimas, bem como da disciplina e da segurança do estabelecimento.

 

III - acompanhar os procedimentos de revista nas celas.

 

Art. 77) Os candidatos à representação prisional deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - Estar no estabelecimento há, pelo menos, um ano.

 

II - Não manter conduta ruim ou péssima.

 

Art. 78) A representação prisional será estabelecida de acordo com o número de presos de cada estabelecimento na seguinte razão:

 

I - Estabelecimentos com até 300 presos, 10 representantes.

 

II - Estabelecimentos com mais de 300 presos e menos de 500, 15 representantes.

 

III - Estabelecimentos com mais de 500 presos e menos de 1000 presos, 20 representantes.

 

IV - Estabelecimentos com mais de mil presos e menos de mil e quinhentos presos, 25 representantes.

 

V - Estabelecimentos com mais de mil e quinhentos presos, 30 representantes.

 

Art. 79) Serão eleitos, como titulares, os mais votados até o preenchimento das vagas de representação e, em igual número, os suplentes pela ordem subsequente de votos.

 

Art. 80 ) Todos os internos e condenados possuem o direito de voto que será uninominal, secreto e não obrigatório.

 

Art. 81) A direção do estabelecimento prisional providenciará na divulgação da lista de candidatos de modo a torná-la conhecida de todos os presos.

 

Art. 82) O Conselho Disciplinar funcionará, para todos os efeitos, como Comissão Eleitoral e Junta Apuradora. TÍTULO VIII DAS OUVIDORIAS PRISIONAIS Art. 83) Cada estabelecimento prisional indicará, uma ouvidoria para recolher as queixas dos internos e condenados. Parágrafo primeiro - O número de ouvidores não será inferior a razão de um ouvidor para cada grupo de 300 presos. Parágrafo segundo - As ouvidorias serão indicadas pelo Conselho Disciplinar entre estagiários, colaboradores ou voluntários. Parágrafo terceiro - Todas as queixas e as providências respectivas tomadas pela ouvidoria serão datadas e registradas em livro próprio. TÍTULO IX DA SEGURANÇA PRISIONAL Art. 84) Não será admitido o porte de armas letais, nem o depósito de armamento, no interior dos estabelecimentos prisionais. Parágrafo único - Em caso de grave perturbação da ordem prisional e mediante autorização do Juiz da Vara de Execuções Criminais, caberá à Polícia Militar agir para restabelecê-la permitindo-se, neste caso, excepcionalmente, o porte de armamento. Art. 85) Não será admitido o uso de arma letal por parte da guarda externa ou de quem quer que seja contra os presos, salvo quando estritamente necessário para salvar a vida de alguém, incluindo-se a do próprio agente. Art. 86) Os funcionários e integrantes da direção do estabelecimento prisional bem como as autoridades, visitantes, técnicos, advogados ou fornecedores que adentrem o estabelecimento deverão submeter-se ao detetor de metais. Art. 87) O deslocamento individual dos presos no interior do estabelecimento deverá se dar, preferencialmente, em vias reservadas e separadas da área de circulação normal por grades ou telas protetoras. Art. 88) Será resguardada a prerrogativa constitucional de sigilo de correspondência aos internos e condenados. Parágrafo único - Em caso de identificação de item não autorizado, os envelopes das correspondências enviadas aos presos deverão ser abertos por funcionários especialmente destacados na presença do destinatário ou, caso isto seja impossível, na presença de um representante prisional, preservando-se a segurança prisional e o sigilo da correspondência. Art. 89) A administração de cada estabelecimento providenciará para que grupos rivais entre os internos e condenados não mantenham qualquer contato. Art. 90) A administração de cada estabelecimento providenciará para que presos ameaçados e em situação de risco de vida sejam isolados em local seguro. Parágrafo único - Considera-se como suficiente para a caracterização da ameaça ou risco de vida a solicitação formal do preso. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 91) O Superintendente dos Serviços Penitenciários poderá, através de portaria, conceder perdão disciplinar ao preso que, cumprida a sanção: I - permanecer com conduta no mínimo boa pelo prazo de um ano II - manifestar conduta virtuosa Art. 92) Todos os internos, condenados e funcionários do sistema penitenciário receberão exemplar impresso destas Garantias e Regras Mínimas para a Vida Prisional. Art. 93) Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a portaria SJS n.º 23 de 30 de janeiro de 1998. <1--pagebreak--> JUSTIFICATIVA

O LABIRINTO, O MINOTAURO E O FIO DE ARIADNE

- os encarcerados e a cidadania, além do mito
Introdução:

Uma política libertária que afirme-se como tal, por suas consequências práticas, na produção das condições de emancipação dos sujeitos diante das condições heterônomas que lhes submetem, encontrará na vida prisional um desafio incontrastável, quando não uma prova eliminatória. Sim porque é precisamente nos marcos das chamadas "instituições totais" que as sociedades contemporâneas preservam suas pretensões mais acabadas de controle e dominação. Tais espaços de segregação e obscuridade sintetizam, sempre, o estranhamento mais radical diante do fenômeno humano a que nos permitimos. Sequer a figura dos crimes contra a pessoa, em si mesmo, no que ela oferece de negação estúpida do outro, equipara-se à lógica perversa que emerge naturalmente do cárcere. Por isso, o discurso em favor da vida digna para todos, os compromissos persistentes contra a desigualdade social e as injustiças e os próprios apelos civilizatórios voltados contra a violência, devem se traduzir em políticas públicas capazes de alterar, de fato, a situação daqueles homens e mulheres que, sob a guarda e a tutela do Estado, encontram-se excluídos da própria idéia de direito.
Nos limites das responsabilidades governamentais em uma unidade da federação, é possível revolucionar rapidamente a instituição prisional se tivermos coragem para tanto e, sobretudo, uma política definida. É preciso ver os internos e condenados, primeiramente, como sujeitos portadores de direitos, reconhecendo o fenômeno da cidadania ali onde ele tem sido tradicional e solenemente ignorado. Ato contínuo a esta disposição elementar, é preciso saber, em cada detalhe, dos mecanismos concretos pelos quais a instituição prisional se afirma destruindo a autonomia dos indivíduos e negando-lhes a condição de humanidade que caracteriza a condição dos seres livres.
Nosso olhar sobre o sistema prisional deve recusar a distância que acompanha a tradição burocrática, distância que separa as normas das pessoas. Nossos princípios - que funcionam, para todos os efeitos, como substrato epistemológico - devem inspirar a elaboração política estrito senso para uma intervenção reformadora urgente. Dizendo assim, quero destacar que os princípios não se equivalem à política. Que, isolados, significam pouco mais que intenções. São os princípios, entretanto, que podem fundamentar uma linha política racional. Pois bem, a plataforma atual dos Direitos Humanos oferece à elaboração política contemporânea a mais avançada das pretensões legitimadoras. Particularmente no que se refere à vida prisional, além das normas mais conhecidas do Direito Internacional como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, dispomos, ainda, das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos.

O Brasil é signatário de todos estes documentos fundamentais do Direito Internacional o que, em boa parte das vezes, tem significado tão somente um enorme constrangimento para aqueles que procuram encontrar qualquer coerência entre eles e as políticas públicas efetivamente em vigor. Particularmente no que diz respeito às nossas prisões, sabe-se desde há muito que, em nosso país, experimentamos a realidade de um sistema absolutamente fora da lei. As normas e praxes admitidas por nossas administrações prisionais contrariam abertamente os protocolos internacionais, a Lei de Execução Penal e a própria Constituição Brasileira. O surpreendente, diante desta característica, além das responsabilidades evidentes dos executivos, é a inoperância quando não a cumplicidade da esmagadora maioria dos assim chamados "operadores do direito". Em nosso estado, por exemplo, a maioria dos promotores e juizes convivem tranquilamente com o abuso das "Revistas Íntimas" , odiosa prática que consiste em exigir dos familiares dos reclusos, quando das visitas aos estabelecimentos prisionais, que se desnudem completamente, que realizem flexões, que exibam seus órgãos genitais, etc. Até há pouco tempo, a Revista Íntima era aplicada em nosso estado também sobre as crianças. Atualmente, não se exige mais que meninas de 6, 7 ou 8 anos exibam suas vaginas ou façam flexões, mas segue-se exigindo das crianças que se desnudem para que suas roupas possam ser minuciosamente examinadas. O imperativo da "segurança", assim, e todo o discurso ideológico que o legitima socialmente, sobrepõe-se à Lei e ao próprio bom senso assegurando a humilhação de milhares de seres humanos em nome da Razão do Estado. Que existam outras formas, absolutamente simples, de se preservar a segurança prisional que dispensem medidas ilegais e vexatórias como esta - de resto reconhecidas internacionalmente - pouco importa. Afinal, estamos a tratar com pobres e, para estes, não costuma ser habitual que o Estado brasileiro lhes reconheça a condição de cidadãos. O mesmo poderia ser observado no exame de um conjunto de outros procedimentos bastante usuais. Tome-se, por exemplo, o direito constitucional (inciso XII do artigo V, C.F.) da inviolabilidade do sigilo de correspondência. Hoje, normalmente, ele não vale para os reclusos ou para quem quer que lhes dirija uma carta. As correspondências endereçadas aos internos de nosso sistema prisional e aquelas por eles escritas são violadas e lidas por agentes prisionais especialmente destacados para este fim. A lista de abusos nas prisões, em verdade, é infinita e o resultado, deveríamos sabê-lo, atenta não apenas contra os direitos e garantias individuais daqueles que foram condenados à pena privativa de liberdade, mas aos interesses maiores da própria sociedade posto que nossas prisões há muito transformaram-se em um dos mais importantes fatores no complexo processo da criminogênese.
Estas Garantias e Regras Mínimas para a Vida Prisional estabelecem uma política pública para a reforma do sistema prisional nos limites possíveis das ações de um governo estadual . As orientações dispostas no texto subvertem a lógica das instituições totais inovando em inúmeros procedimentos administrativos e estabelecendo uma legalidade prisional de natureza democrática. Como se poderá perceber, grande parte dos esforços necessários para o reordenamento proposto não implicarão em investimentos financeiros estando, antes, na dependência da vontade política do governo e seus agentes.

O labirinto ou "a prisão como paradoxo":

O rei encarregou Dédalo de construir uma morada para o Minotauro; um lugar onde o monstro ficasse afastado da vista dos seres humanos. O criativo arquiteto concebeu, então, um Labirinto, uma construção cheia de curvas irregulares que desorientavam os olhos e os pés de quem nele penetrasse. Os incontáveis corredores multiplicavam-se uns dentro dos outros como o caminho tortuoso do rio Meandro, da Frígia.
Em todos os sentidos, nosso sistema prisional é imenso. Em números absolutos, o Brasil encarcera a quarta maior população no mundo - aproximadamente 180 mil presos (apenas EUA, China e Rússia possuem massas carcerárias maiores, cada um deles com mais de um milhão de presos). Os encarcerados no Brasil estão distribuídos em 512 prisões, mas milhares deles estão em delegacias de polícia. A violação dos Direitos Humanos dos presos é uma constante e vincula-se a um conjunto de causas. Entre elas, uma das mais importantes é, sem dúvida, a idéia de que o abuso sobre as vítimas - presos e, por isso, criminosos - não merece a atenção pública.
Os presídios encontram-se superlotados. No RS, estado onde o Sistema Prisional mantém vantagens comparativas diante de outras unidades da Federação ( o fato de não termos condenados em delegacias, por exemplo) temos uma população carcerária em torno dos 12.500 presos. O total de vagas em nossos presídios não ultrapassa 7.500. O déficit de 5 mil vagas é, entretanto, ilusório. Há dois motivos que "desarrumam" qualquer número sobre superlotação prisional no Brasil. Primeiro, o fato de que os critérios para se considerar a existência de uma vaga nunca são os critérios legais. Assim, por exemplo, a LEP estabelece que a dimensão mínima das celas individuais seja de 6 metros quadrados. Ora, com a exceção do Presídio de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), os presos gaúchos não cumprem pena em celas individuais. Assim, em uma cela onde devería-se contar uma vaga, os dados oficiais contam 4 ou mais. Por outro lado, há no RS cerca de 30 mil mandados de prisão para serem cumpridos pela polícia. Se apenas 1/3 deles forem válidos e fossem cumpridos, triplicaríamos o déficit estimado oficialmente. Muito antes disto, de qualquer forma, o sistema teria entrado em colapso total. O fato é que os esforços para abertura de novas vagas e/ou concessão de benefícios de progressão de regime são rapidamente ultrapassados pela demanda por novos encarceramentos que vem crescendo ano a ano. Qualquer levantamento estatístico realizado no Brasil demonstrará à exaustão os termos deste processo que conduz o próprio sistema à inviabilidade. O déficit nacional - segundo os dados oficiais - era, em 1997, de 96.010 vagas. ( 1 ) Entre 1995 e 1997, este déficit cresceu em 27%, enquanto a capacidade total dos presídios cresceu apenas 8%. Em 1994, o Ministério da Justiça estimou em 274 mil o número de mandados de prisão não cumpridos no Brasil. Para piorar o quadro, desde a edição da Lei 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos - tornaram-se frequentes os apelos da opinião pública para o agravamento das penas não faltando, naturalmente, parlamentares dispostos a tipificar novas condutas e "hediondizar" outros crimes. Cada fato traumatizante divulgado pela mídia dá origem a novos projetos de lei que, valorizado a hipótese repressiva, pretendem "endurecer" a lei penal. Os que acreditam neste tipo de "solução" jamais atentaram para o fato elementar de que nenhuma das condutas tipificadas como "hediondas" em 1990 experimentou qualquer redução. Na verdade, os resultados daquela lei se reduziram ao incremento da superpopulação carcerária na medida em que se dificultou sobremaneira a concessão dos benefícios da progressão de regime. Evandro Lins e Silva, Ex-ministro da Justiça e Ex-ministro do STF, bem o percebe, acrescentando:
"Nenhum desses pregoeiros da repressão jamais se alistou entre os que estão pensando na prevenção dos delitos, no atendimento aos menores abandonados, na criação de condições sócio-econômicas que impeçam a geração de novos delinquentes. Consciente ou inconscientemente estão contribuindo para incutir na população a falsa noção de que a cadeia, quanto mais tenebrosa, mais eficiente para o combate à criminalidade." (2)
Não por outro motivo, há, atualmente, um consenso universal que regula as políticas sugeridas no âmbito das Nações Unidas no sentido de que se adote, fundamentalmente, penas alternativas para o controle da criminalidade em substituição à pena de prisão, destinada esta, ultima ratio, como verdadeira medida de segurança para a segregação de indivíduos capazes de praticar delitos que coloquem em risco a vida e a integridade dos demais. Em obra recente, o professor Francisco de Assis Toledo, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, um dos co-autores do Código Penal -parte geral e da Lei de Execução , assinalou:
"Em grave equívoco incorrem, frequentemente, a opinião pública, os responsáveis pela administração e o próprio legislador, quando supõem que, com a edição de novas leis penais, mais abrangentes ou mais severas, será possível resolver-se o problema da criminalidade crescente. Esta concepção do direito penal é falsa porque o toma como uma espécie de panacéia que logo se revela inútil diante do incremento desconcertante das cifras da estatística criminal, apesar do delírio legiferante de nossos dias. Não percebem os que pretendem combater o crime com a só edição de leis que desconsideram o fenômeno criminal como efeito de muitas causas e penetram em um círculo vicioso invencível, no qual a própria lei penal passa, frequentemente, a operar ou como fator criminógeno ou como intolerável meio de opressão." ( 3 )
Na mesma linha, o mestre penalista Heleno Fragoso escreveu em comentário feito à atual parte geral do Código Penal:
"Como instituição total, a prisão necessariamente deforma a personalidade ajustando-se à subcultura prisional. O problema da prisão é a própria prisão...Aos efeitos comuns a todas as prisões, somam-se os que são comuns nas nossas: superpopulação, ociosidade, promiscuidade." (4)
Inúmeros autores têm sublinhado esta função deformadora da própria instituição que, por óbvio, estende sua influência perversa sobre todos aqueles que convivem com ela, incluindo-se aí o próprio corpo funcional. Desde Foucault (5), pelo menos, sabemos que a "esfera do penitenciário" articula-se com relativa independência constituindo uma série de sentenças extra judiciais sobre os internos que agravam a execução da pena até o limite do indescritível. Estamos a tratar, então, de um mundo à parte onde as próprias coordenadas espaço- temporais são outras. Muito frequentemente, os cidadãos comuns imaginam a experiência do cárcere a partir das noções de espaço e tempo que formatam sua própria experiência existencial. Não se dão conta de que a situação dos seres humanos em liberdade ao final deste século implica a vertigem de testemunhar, tendenciamente, a eliminação das distâncias, processo ainda mais sensível diante das possibilidades abertas pela revolução informática. Vale dizer: nossa experiência de vida nos assegura, progressivamente, espaços de ação cada vez maiores enquanto nosso tempo é, por isso mesmo, cada vez mais rarefeito. O ser humano encarcerado, por contraste, é aquele que não dispõe de nenhum espaço e que goza de um tempo infinito. Por conta desta radical diferença, um ano transcorrido dentro de uma prisão significa, concretamente, muito mais do que um ano fora dela. Por esta mesma razão, é preciso que se trate das providências pela Reforma do Sistema Prisional com um sentido de urgência, compreendida esta urgência de uma forma muito mais impositiva do que estaríamos inclinados a aceitar.
Se a questão fundamental, então, exige a luta por um "Direito Penal Mínimo", como tratar os presídios concretamente no Brasil se carecemos, precisamente, de qualquer orientação política nacional coerente com aquele objetivo? É preciso perceber, inicialmente, que os presídios - por conta de todas as limitações estruturais que possuem e, fundamentalmente, pela ausência de políticas públicas de conteúdo humanista capazes de orientar administrações prisionais de outro tipo - constituem um espaço de obscuridade onde se "administra" à margem da Lei. Por conta desta característica, encontram-se absolutamente fora de qualquer controle público. São labirintos de obediência fingida onde se processa o sequestro institucional da dignidade. Os presídios constituem uma esfera determinada, orientada por regras, valores e praxes específicas que precisam ser reconhecidas e identificadas. Tais regras , valores e praxes não guardam, rigorosamente, nenhuma relação de pertinência com o conteúdo da sentença judicial condenatória ou com os propalados objetivos da "ressocialização" dos condenados. Antes disto e verdadeiramente, as regras, valores e praxes operantes no sistema constituem os marcos da vida prisional como que em contraste - e muitas vezes em flagrante oposição - às normas, virtudes e condutas valorizadas socialmente entre os cidadãos. Afirma-se, então, os termos do paradoxo prisional: como é possível conceber a reintegração à sociedade, eliminando a sociabilidade do preso? Como é possível prepará-lo para a vida em liberdade, se suprimimos, na prisão, a possibilidade da ação livre?

O Minotauro ou "o Estado devorador":

O Minotauro era um monstro terrível, uma criatura híbrida; da cabeça até os ombros tinha a forma de touro, enquanto o resto do corpo apresentava a forma humana. Foi escondido no interior do Labirinto e, como alimento, recebia, periodicamente, sete rapazes e sete donzelas como reparação oferecida pelos atenienses ao rei Minos de Creta que tivera seu filho, Andrógeo, assassinado numa emboscada nas montanhas da Ática. Teseu, o jovem ateniense filho do rei Egeu, ofereceu-se como voluntário para se entregar aos emissários de Minos.
Na administração das prisões, o Estado incorpora a demanda punitiva produzida socialmente voltando-se, concretamente, para os internos e condenados com uma estrutura alicerçada na violência, amparada pelo medo e reprodutora da desconfiança. Os casos de espancamentos e tortura - alguns dos quais tornados públicos pelo trabalho de pessoas ou entidades comprometidas com os Direitos Humanos - são, apenas, a face mais eloquente de um massacre cotidiano aceito e legitimado, via de regra, pelas próprias autoridades públicas. (6)
Quando um tribunal condena um indivíduo à prisão, impõe-lhe uma sanção extremamente penosa. As condições de reclusão não deveriam agravar um sofrimento que já é inerente à própria sanção. A Penal Reform International (PRI) , uma das mais importantes ONGs do mundo, consultora das Nações Unidas, assinala muito apropriadamente que:
"Elevado número de estudos, empreendidos no domínio da investigação criminológica, têm demonstrado que as privações e o sofrimento inerentes à vida na prisão concorrem para acentuar a adesão à delinquência, bem como aumentar a rejeição dos valores sociais geralmente reconhecidos. Isto significa que embora os reclusos possam ser privados do seu direito à autodeterminação por efeito da prisão, devem, na medida do possível, poder se beneficiar da oportunidade de exercerem a autodeterminação e a responsabilidade pessoal. O sofrimento causado pela prisão deve, no interesse da justiça e por considerações de ordem prática, ser limitado apenas ao que inevitavelmente decorrer da reclusão. E, mesmo este, deve ser objeto de um acompanhamento e de uma reavaliação permanentes de forma a que possa ser atenuado." (7)
Se os presídios podem ser equiparados ao labirinto da mitologia grega, onde o Rei Minos recebia, anualmente, seu tributo de sangue, poderíamos afirmar que o Estado cumpre aqui a função da temível criatura - metade homem, metade touro. Primeiro, assegura que os presos experimentem o cárcere como privação absoluta. Amontoados como restos em corredores úmidos e fedorentos, os presos gaúchos, em regra, experimentam a pena em galerias; onde estão, às vezes, mais de uma centena deles. Entenda-se: o regime prisional efetivo no Brasil - absolutamente ilegal - é o da "prisão coletiva" onde estão todos os tipos de delinquentes separados não pela gravidade dos crimes pelos quais foram condenados, mas, normalmente, pelos laços de pertencimento, fidelidade ou submissão a grupos organizados no mundo do crime, na medida da rivalidade existente entre eles. Depois de trancafiá-los assim, expondo os mais frágeis a todo o tipo de violência física ou sexual, o Estado encarrega-se de submeter-lhes a uma noção de disciplina totalmente heterônoma procurando alcançar um controle interno equivalente à conduta de corpos dóceis. Incentiva, então, procedimentos como a delação e oferece tratamento privilegiado aos internos que revelarem-se "úteis" ao objetivo de alcançar a dominação sobre o conjunto da massa carcerária. Frequentemente, para que os internos não questionem as relações de absoluta submissão que lhe são propostas, alguns dentre eles devem ser espancados e/ou isolados disciplinarmente em celas de contenção - normalmente cubículos nojentos e escuros. As "infrações disciplinares" que autorizam o isolamento preventivo podem ser as mais irrelevantes como, por exemplo, a recusa em cruzar os braços! (8) Todos, com a exceção daqueles considerados "de confiança" pela própria administração prisional ou ainda os raros casos de detentos oriundos das camadas privilegiadas, serão sempre definidos como "vagabundos" e humilhados sistematicamente. Seus familiares são submetidos a toda a sorte de constrangimentos. Mães, esposas e crianças, devem aguardar fora dos presídios, durante horas, de pé, em fila , sob sol ou chuva, para que possam participar dos procedimentos de revista, suplício contemporâneo criado pela tecno-burocracia prisional. Muitos destes familiares deslocam-se de municípios longínquos, enfrentando imensas dificuldades financeiras. Quando chegam na triagem são informados que não poderão entrar no estabelecimento prisional porque o sapato que calçam (não raras vezes, o único que dispõem) está "fora das regras de segurança". Com esta firme determinação, está criado o mercado para ... o aluguel de chinelos! Aquelas pessoas encontrarão, então, em frente ao estabelecimento, um "bolicho" qualquer onde se alugam chinelos. Simples, não? Depois, o desnudamento, as flexões, o "arregaço" do ânus e da vagina. Práticas que se mantém inalteradas no RS e que resistem, surpreendentemente, à alternância político-partidária construída pelas últimas eleições. O Estado oferece aos presos, via de regra, uma comida de péssima qualidade. Permite, entretanto, que particulares mantenham dentro dos estabelecimentos "cantinas" para a venda aos presos de uma infinidade de produtos de consumo - de gêneros alimentícios a remédios - a preços em média três vezes superiores aos praticados pelo mercado. O Estado permite, por seu descaso histórico, que doenças infecto-contagiosas e toda a sorte de enfermidades atinjam a massa carcerária negando-lhe, entretanto, a devida assistência médica ou o acesso à medicação. Presos em estado muito grave poderão ser encaminhados à rede hospitalar pública onde, após enfrentarem muitas barreiras para serem atendidos, costumam ser acorrentados nos leitos! Periodicamente, os presídios são tomados por operações especiais destinadas à revista das celas e alojamentos. Nestas oportunidades, o pouco que os internos possuem - roupas, alimentos, aparelhos eletrônicos, documentos ou anotações de uso pessoal - são sumariamente destruídos pela "dedicação" dos revistadores. Uma reclamação ou um protesto diante de situações como esta é considerado "falta disciplinar" e punida com rigor.
O mal, percebe-se, não é somente doloroso; muito frequentemente é absurdo e, por isso mesmo, inaceitável.
A desumanização dos internos e condenados, todavia, cumpre uma importante "função" dentro das instituições totais. Ela oferece aos agressores a "senha" que lhes permite transitar da estranheza e da incompreensão à violência. Por isso, é comum que os agentes que operam o sistema refiram-se sempre às pessoas sob sua tutela não como pessoas, mas a partir de uma redução qualquer que as enquadre dentro de uma "categoria". Se este procedimento é, até certo ponto, inevitável quando se trata de estudar os seres humanos ele se torna perigoso no momento em que estamos tratando de uma interação entre seres humanos. Tzvetan Todorov, no clássico "Em Face do Extremo" , chama a atenção para a prática em vigor nos campos de concentração do desnudamento das vítimas antes das sessões de espancamento ou nas câmaras de gás dizendo:
" A transformação das pessoas em não-pessoas, em seres animados, mas não humanos, nem sempre é fácil. Apesar dos princípios ideológicos, diante de um indivíduo concreto pode-se ter dificuldades em superar uma resistência interior. Uma série de técnicas de despersonalização entra então em ação, cuja finalidade é auxiliar o guarda a esquecer a humanidade do outro. (...) Os seres humanos não ficam nus em grupo, não se deslocam nus; privá-los de suas vestes é aproximá-los dos animais. E os guardas comprovam que toda a identificação com as vítimas se torna impossível logo que não vêem mais do que corpos nus; as vestes são uma marca de humanidade". ( 9 )
O fio de Ariadne ou "uma política prisional humanista:"
Quando Teseu desembarcou em Creta e se apresentou a Minos, sua beleza e sua juventude encantaram a bela filha do rei, Ariadne. Ela declarou-lhe seu amor e lhe entregou um novelo com um longo fio, cuja ponta ele deveria prender à entrada do labirinto, desenrolando-o à medida que fosse adentrando .