| O LABIRINTO, O MINOTAURO E O FIO DE ARIADNE - os encarcerados e a cidadania, além do mito |
| 11 de maio de 2006 | |
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TÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS INTERNOS E CONDENADOS Art. 3) Além dos direitos previstos pela Lei de Execução Penal, é assegurado a todos os internos e condenados o direito de:
I - reivindicar, individual ou coletivamente, desde que de forma pacífica, junto às autoridades constituídas;
II - eleger seus representantes junto à administração do Estabelecimento Penal, Penitenciária, Colônia Agrícola, Industrial ou similar , Casa do Albergado, Cadeia Pública e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, de acordo com as normas constantes deste documento;
III - usufruir, em sua cela, de aparelhos próprios de televisão, rádio, ventilação e de reprodução sonora, bem como o direito de manter instrumento musical de acordo com as especificações técnicas adequadas à instituição penal e observado o período regulamentar de silêncio quando do descanso ;
IV - dormir , se assim o desejar, no escuro;
V - receber e manter em sua cela qualquer livro, revista, jornal ou outra publicação legal, resguardado o direito de acesso ao acervo da biblioteca do estabelecimento, bem como o direito de manter fotos, posters, cartas, diário ou textos próprios, resguardada a inviolabilidade de suas anotações pessoais ;
VI - receber, guardar e consumir em sua cela qualquer gênero alimentício que possa adquirir, que lhe seja enviado ou trazido pela visita regulamentar; observada a manutenção da higiene e os limites permitidos;
VII - exercitar regularmente sua sexualidade em contatos íntimos com parceira ou parceiro estável de acordo com as normas previstas neste documento;
VIII - comunicar-se com os demais internos e condenados sempre que possível o encontro nos deslocamentos internos e nas áreas coletivas ou mediante bilhetes ou outras formas de comunicação à distância; exceção feita àqueles em isolamento por motivo disciplinar;
IX - receber informações precisas e por escrito a respeito de sua situação jurídica sempre que solicitar;
X - ser comunicado, com antecedência mínima de 48 horas, a respeito de qualquer medida que envolva sua transferência de estabelecimento;
XI - ser comunicado, por escrito e de forma circunstanciada, a respeito de qualquer acusação formalizada de infração disciplinar e o direito de ser ouvido na Comissão Disciplinar para exercício de sua defesa;
XII - permanecer em área de uso coletivo como pátios internos ou similares, de forma continuada ou não (de acordo com as características do estabelecimento ) por período mínimo de duas horas ao dia, mesmo quando em regime de isolamento disciplinar.
XIII - não permanecer acorrentado ou amarrado em leitos hospitalares ou em qualquer outro espaço;
XIV - banhar-se pelo menos uma vez ao dia;
XV - recusar medicamento, líquido ou alimentação;
XVI - permanecer em silêncio sempre que julgar conveniente e de só responder questão que lhe seja feita por qualquer autoridade constituída na presença de advogado ou defensor;
XVII - não ser desnudado em público quando da necessidade excepcional do procedimento de "revista íntima" corporal;
XVIII - não acatar qualquer ordem de natureza humilhante ou vexatória e de denunciar formalmente os responsáveis por abuso de qualquer natureza ou por conduta que contrarie estas Garantias e Regras Mínimas;
XIX - enviar e receber correspondência em sua cela, observados os padrões de segurança exigidos e garantida sua inviolabilidade;
XX - adquirir e receber qualquer vestimenta ou item de roupa de cama para uso próprio dentro dos limites estabelecidos.
XXI - conduzir-se naturalmente, quando em trânsito pelo estabelecimento penal, sem a necessidade de cruzar os braços ou de baixar a cabeça.
XXII - receber assistência jurídica gratuita nos procedimentos administrativos e processos judiciais;
XXIII - recorrer, pessoalmente ou através de defensor, à autoridade administrativa competente para reconsideração de ato punitivo.
XXIV - preservar sua imagem pública e de salvaguardar sua privacidade;
XXV - exigir o cumprimento destas Garantias e Regras Mínimas para a Vida Prisional e de apresentar queixa à administração prisional e às demais autoridades constituídas.
Art.4 ) Além das obrigações legais inerentes ao seu estado, cumpre aos internos e condenados submeter-se às normas de execução da pena, determinadas pela autoridade judiciária exigindo-se de cada um o dever de:
I - tratar os funcionários e os demais internos e condenados com respeito e consideração.
II- tratar igualmente todos os demais internos e condenados, independentemente do tipo de delito pelo qual foram acusados e/ou condenados.
III- opor-se à violência e não se associar a nenhum movimento que a realize ou proponha.
IV- respeitar as normas vigentes em seu estabelecimento penal , exceção feitas àquelas que eventualmente contrariem estas Garantias e Regras Mínimas.
V - respeitar os familiares e todos aqueles que visitem os estabelecimentos penais.
VI - expressar suas reivindicações, individual ou coletivamente, de forma pacífica.
VII - zelar pela higiene de sua cela como de resto de todo o estabelecimento penal.
VIII- zelar pela manutenção dos equipamentos e pela estrutura do estabelecimento penal.
XIX - não se armar.
X - não consumir drogas ilícitas.
XI - não falsificar, alterar ou fazer uso indevido de qualquer documento ou identificação fornecido pela administração;
XII - Não violar a integridade física e moral e a liberdade sexual de qualquer um com quem se relacione.
XIII - não dissimular ou provocar doença, ou estado de precariedade física e mental, para alcançar vantagem de natureza pessoal. TÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS DA SUSEPE
Art. 5) Além dos direitos já previstos pela legislação trabalhista em vigor, assegura-se aos funcionários da SUSEPE o direito de:
I - ser tratado com respeito e consideração pelos seus colegas, pelos seus superiores hierárquicos e pelos internos e condenados ;
II - trabalhar em condições que preservem sua segurança pessoal e que não os exponham a riscos desnecessários ao exercício de suas funções;
III - receber assistência psicológica em casos de stress pós traumático;
IV - ser comunicado, por escrito e de forma circunstanciada, a respeito de qualquer acusação formalizada de infração disciplinar e o direito de ser ouvido na instância específica para exercício de sua defesa;
V - preservação de sua imagem pública e de salvaguarda de sua privacidade;
VI - solicitar informações junto aos órgãos diretivos da SUSEPE a respeito de sua própria situação funcional e de receber resposta por escrito;
VII - não ser molestado, constrangido ou assediado sexualmente por seus superiores hierárquicos;
VIII - trabalhar em regime que preserve as oportunidades de convívio familiar;
IX - obter vantagens comparativas quanto a horários e regime de trabalho quando pai, mãe ou responsável legal por criança ou adolescente portador de deficiência física, doença grave ou incapacitante, sofrimento psíquico ou deficiência mental;
X - obter seguro que beneficie seus familiares em caso de morte em serviço ou incidente profissional que o incapacite para o trabalho;
XI - receber assistência integral, médica, psicológica e hospitalar, em casos de lesões adquiridas no exercício da profissão.
XII - obter vantagens comparativas quanto a horários e regime de trabalho quando estiver cursando escola regular de terceiro grau.
Art. 6) Além das obrigações legais inerentes ao seu estado, cumpre aos funcionários da SUSEPE o dever de:
I - zelar pelos direitos dos internos e condenados, observar rigorosamente estas Garantias e Regras Mínimas e promover os Direitos Humanos;
II - tratar seus colegas, superiores hierárquicos e todos os demais com quem estabeleçam relações pessoais ou profissionais com respeito;
III - informar aos seus superiores imediatos sobre qualquer ocorrência de violência ou corrupção de que tenham notícia;
IV - não estabelecer com os internos e condenados qualquer relação de natureza comercial ou que lhes assegure vantagem pessoal de qualquer natureza;
V - preservar o patrimônio público e de zelar pela higiene e conservação dos próprios do Estado;
VI - buscar, permanentemente, as condições para seu aperfeiçoamento profissional e intelectual;
VII - respeitar os familiares dos internos e condenados, bem como todos aqueles que visitam os estabelecimentos prisionais;
VIII - combater a violência e jamais empregar a força, salvo quando estritamente necessário para conter ameaça iminente de violação de direitos e na exata proporção exigida para por fim à ameaça;
IX - não acatar qualquer ordem de natureza humilhante ou vexatória e de denunciar formalmente os responsáveis por abuso de qualquer natureza ou por conduta que contrarie estas Garantias e Regras Mínimas para a Vida Prisional.
TÍTULO IV DA DISCIPLINA DOS INTERNOS E CONDENADOS E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 22 ) Verificada a ocorrência de conduta prevista nestas Garantias e Regras Mínimas, o imputado deverá ser conduzido imediatamente à área administrativa do estabelecimento para registro da ocorrência.
Parágrafo primeiro - Cada estabelecimento prisional designará previamente os funcionários habilitados a receber o registro de ocorrência onde deverá constar, obrigatoriamente, relatório completo do fato e o nome das pessoas envolvidas.
Parágrafo segundo - A ocorrência deverá ser assinada pelo funcionário da instituição e pelo acusado. A negativa por parte do acusado será certificada pelo funcionário.
Art 23) Registrada a ocorrência, o responsável pelo registro comunicará o diretor/ diretora do estabelecimento que, dependendo da relevância ou gravidade do fato, determinará:
I - o seu imediato arquivamento em se tratando de fato irrelevante ou de resultado insignificante.
II - o envio da ocorrência ao Conselho Disciplinar.
III - A elaboração de portaria fundamentada determinando o isolamento preventivo do acusado ou, tratando-se de preso beneficiado com trabalho externo, a suspensão preventiva do benefício.
Parágrafo primeiro - A decisão que determinar isolamento preventivo ou suspensão de benefícios deverá ser comunicada imediatamente ao Juiz da Vara de Execuções Penais para sua homologação.
Parágrafo segundo - Não homologada pelo Juiz, após avaliação de forma e mérito, a decisão perde eficácia.
Art. 24) No prazo de 10 (dez) dias, a contar da ocorrência do fato, o Conselho Disciplinar deverá nomear, entre seus membros, relator do procedimento que:
I - formulará a hipótese acusatória, expondo o fato e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação da infração.
II - arrolará as testemunhas que julgar necessárias.
III - diligenciará a coleta das demais provas.
Parágrafo primeiro - Realizada a instrução preliminar pelo relator, este encaminhará a peça acusatória ao Conselho Disciplinar e ao defensor do imputado em 10 (dez) dias que arrolará as testemunhas.
Parágrafo segundo - O relator encarregado de formular a hipótese acusatória está impedido de votar quando da decisão do caso pelo Conselho Disciplinar.
Art. 25) Enviada a acusação ao Conselho Disciplinar este deverá recebê-la ou, quando o fato narrado não constituir falta, em caso da insignificância do resultado ou irrelevância do fato ou, ainda, se estiver extinta a punibilidade pelo decurso do tempo, rejeitá-la..
Parágrafo primeiro - no caso de recebimento, caberá ao Conselho Disciplinar:
I - requisitar o prontuário do preso.
II - ouvir o relator e a correspondente acusação.
III - marcar data para a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação, do imputado e suas testemunhas, necessariamente nesta ordem e na presença da defesa.
Parágrafo segundo - finda a coleta de prova, a defesa se manifestará em alegações finais no prazo de 48 horas.
Art. 26) Apreciado o conteúdo dos depoimentos, as provas obtidas e as razões da defesa, o Conselho Disciplinar deverá emitir decisão, em procedimento oral e público, no prazo máximo de 10 (dez) dias que conterá:
I - os nomes das partes.
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa.
III - a indicação dos motivos em que se funda a decisão.
IV - a indicação dos artigos aplicados.
V - a punição cabível.
VI - o dispositivo.
VII - a data e a assinatura dos membros do Conselho.
Art.27) É direito do preso, pessoalmente ou através do defensor, requerer a reconsideração do ato punitivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência expressa da decisão
Art. 28) Cópia da decisão será encaminhada ao Diretor do estabelecimento que, sem prejuízo do recurso da defesa, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) recorrer da decisão ao Superintendente da SUSEPE que confirmará ou não a sanção em 10 (dez) dias.
Art.29) A decisão que acolher a hipótese acusatória será submetida ao juízo da Vara de Execução Penal que, apreciando a forma e o mérito, a homologará ou não.
Art. 30) Da decisão judicial que homologa a sanção administrativa caberá recurso de Agravo de Execução nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais.
Art. 31) A decisão final será registrada em prontuário do preso.
Art. 32) Será nulo todo o procedimento disciplinar se um ou mais dos integrantes do Conselho Disciplinar não for convocado para qualquer das suas reuniões ou se o Conselho se reunir com menos de dois terços dos seus membros.
Art. 33) Será causa de nulidade de todo o procedimento disciplinar a não intimação do defensor.
Art. 34) O tempo de isolamento preventivo, em nenhuma hipótese, poderá exceder dez dias e deverá ser computado no período punitivo aplicado. CAPÍTULO V DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 35) A sanção disciplinar será aplicada pelo diretor do estabelecimento, após homologação da decisão pelo juiz, e deve obedecer aos critérios formais estabelecidos no ato sancionador e as Garantias e Regras Mínimas previstas neste texto consideradas as condições gerais de exigibilidade de conduta distinta oferecidas pela própria instituição penal e os resultados pedagógicos esperados da própria sanção.
Art. 36) As sanções administrativas são:
I - advertência verbal
II - repreensão
III- restrição de direitos
IV- isolamento
Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 36 não poderão exceder a 30 (trinta) dias segundo disposto no art. 58 da Lei de Execução Penal.
Art. 37) Aplica-se a sanção de advertência verbal à infração disciplinar de natureza leve. Considera-se advertência verbal a admoestação feita no sentido de que o interno ou condenado corrija procedimento ou postura.
Art. 38) Aplica-se a sanção de repreensão à infração disciplinar de natureza média. Considera-se repreensão a crítica formal e registrada ao interno ou condenado.
Art. 39) Aplica-se a sanção de restrição de direitos ou de isolamento às faltas de natureza grave. Considera-se restrição de direitos a supressão provisória de um dos direitos entre os nomeados pelo parágrafo único do art. 41 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único - O isolamento corresponde à separação provisória do preso do contato com a massa carcerária. CAPÍTULO VI DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 40) Em cada estabelecimento da rede penitenciária do Estado, o Conselho Disciplinar será integrado:
I - Por 4 (quatro) membros nos estabelecimentos com até trezentos presos.
II - Por 8 (oito) membros nos estabelecimentos com mais de trezentos presos até mil presos.
III - Por 12 (doze) membros nos estabelecimentos com mais de mil presos.
Art. 41 ) A composição do conselho obedecerá rigorosamente a seguinte proporção:
I - 1/4 dos seus integrantes indicados pelo diretor(a) do estabelecimento dentre os funcionários em efetivo exercício e com exemplar folha de serviço.
II - 1/4 indicado pelo Conselho da Comunidade dentre cidadãos de ilibada conduta. Não havendo Conselho, a indicação será feita pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais.
III - 1/4 indicado por comissões, entidades e/ou movimentos, governamentais e não governamentais, comprometidos com a luta em favor dos Direitos Humanos.
IV - 1/ 4 indicado pela sub-seção regional da OAB
Art. 42) As comissões, entidades e/ou movimentos a que se refere o artigo anterior deverão estar cadastrados junto à Secretaria Estadual da Justiça e Segurança.
Art. 43 ) Quando da sua instalação, convocada pelo diretor (a) do estabelecimento prisional, os membros do Conselho Disciplinar elegerão o(a) presidente e o(a) suplente.
Art. 44) Aos membros do Conselho Disciplinar será assegurado acesso, em qualquer momento, sem prévio aviso ou necessidade de autorização, a qualquer das dependências do estabelecimento.
Art. 45) Os membros do Conselho Disciplinar poderão requisitar depoimento de qualquer preso ou funcionário do estabelecimento bem como requisitar informação ou cópia de qualquer documento relativo à administração da casa onde atuam.
Art. 46 ) Compete ao Conselho Disciplinar:
I - Classificar a conduta do preso
II - Averiguar e emitir parecer sobre denúncia de infração disciplinar
III - Decidir sobre casos de aplicação de sanção que envolva isolamento.
IV - Decidir sobre a concessão de elogio e/ou regalia, como forma de recompensa, aos presos que manifestarem conduta virtuosa.
V - Zelar pelo cumprimento destas Garantias e Regras Mínimas.
VI - Informar às autoridades competentes sobre tudo aquilo que se lhe afigure como prejudicial ao bom andamento da execução penal, à preservação dos Direitos Humanos e à segurança da comunidade.
VII - Acompanhar, orientar e apurar as eleições para a representação prisional.
VIII - Acompanhar e fiscalizar os procedimentos de revista sobre os presos e em suas celas.
IX - Indicar os integrantes das ouvidorias prisionais
Art. 47) Qualquer atitude que embarace, retarde, dificulte ou impeça a atuação dos integrantes do Conselho Disciplinar será considerada, para todos os efeitos legais, falta grave. CAPÍTULO VII DA RECOMPENSA POR CONDUTA VIRTUOSA
Art. 48 ) Cabe ao Conselho Disciplinar do estabelecimento conceder elogio e/ou regalia ao preso que manifestar conduta virtuosa.
Parágrafo único - Considera-se como conduta virtuosa para efeito destas Garantias e Regras Mínimas o procedimento de interno ou condenado que mantenha conduta considerada ótima há, pelo menos, um ano ou que tenha, com o risco da própria vida, defendido a integridade física ou moral de autoridade, servidor, visitante ou preso.
Art. 49) São consideradas regalias, para todos os efeitos da vida prisional:
I - Usufruto de horários-extras de visitação até o limite do dobro concedido aos demais;
II - Usufruto de horários-extras de recreação ou permanência fora da cela ou alojamento até o limite do dobro concedido aos demais; TÍTULO VI DO SISTEMA DE CRÉDITO PRISIONAL E ACESSO A BENS
Art. 72) Cada estabelecimento penal do RS organizará um sistema próprio de crédito prisional vinculando-o à possibilidade de acesso a bens de consumo.
Parágrafo primeiro - A administração de cada estabelecimento penal manterá serviço próprio e informatizado para depósito de recursos financeiros dos apenados constituindo, a partir de conta administrativa individual, um crédito para aquisição de bens de consumo.
Parágrafo segundo - Os recurso financeiros dos apenados serão aqueles obtidos através da remuneração do trabalho prisional e aqueles recebidos por doação de familiares ou amigos.
Parágrafo terceiro - Cada apenado pode autorizar uma pessoa de sua confiança a movimentar os seus próprios recursos financeiros, contribuindo, desta forma, se assim o desejar, para o sustento de sua família.
Art. 73) Cada estabelecimento prisional manterá um serviço para venda aos presos de gêneros alimentícios, cigarros, produtos de higiene, roupas, acessórios, produtos culturais e bens de consumo em geral, observadas as normas técnicas de segurança.
Parágrafo primeiro - Este serviço poderá ser terceirizado observada a legislação vigente e deverá, em qualquer hipótese, praticar preços compatíveis com o mercado.
Parágrafo segundo - Em caso de terceirização, é vedada a participação no serviço de funcionários da SUSEPE bem como de parentes seus até terceiro grau.
Parágrafo terceiro - As aquisições realizadas pelo apenado junto a este serviço serão automaticamente descontadas do seu crédito prisional processando-se sem uso de moeda ou equivalente.
Art. 74) Cada apenado receberá, mensalmente, extrato de sua conta administrativa. TÍTULO VII DA REPRESENTAÇÃO PRISIONAL
Art. 75) Os internos e condenados do sistema prisional do RS escolherão, anualmente, seus representantes prisionais.
Art. 76) Os representantes prisionais exercerão mandato de um ano com as seguintes atribuições:
I - representar os internos e condenados em contatos junto à direção do estabelecimento e demais autoridades.
II - estabelecer, em nome dos representados, entendimentos visando a manutenção destas Garantias e Regras Mínimas, bem como da disciplina e da segurança do estabelecimento.
III - acompanhar os procedimentos de revista nas celas.
Art. 77) Os candidatos à representação prisional deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Estar no estabelecimento há, pelo menos, um ano.
II - Não manter conduta ruim ou péssima.
Art. 78) A representação prisional será estabelecida de acordo com o número de presos de cada estabelecimento na seguinte razão:
I - Estabelecimentos com até 300 presos, 10 representantes.
II - Estabelecimentos com mais de 300 presos e menos de 500, 15 representantes.
III - Estabelecimentos com mais de 500 presos e menos de 1000 presos, 20 representantes.
IV - Estabelecimentos com mais de mil presos e menos de mil e quinhentos presos, 25 representantes.
V - Estabelecimentos com mais de mil e quinhentos presos, 30 representantes.
Art. 79) Serão eleitos, como titulares, os mais votados até o preenchimento das vagas de representação e, em igual número, os suplentes pela ordem subsequente de votos.
Art. 80 ) Todos os internos e condenados possuem o direito de voto que será uninominal, secreto e não obrigatório.
Art. 81) A direção do estabelecimento prisional providenciará na divulgação da lista de candidatos de modo a torná-la conhecida de todos os presos.
Art. 82) O Conselho Disciplinar funcionará, para todos os efeitos, como Comissão Eleitoral e Junta Apuradora. TÍTULO VIII DAS OUVIDORIAS PRISIONAIS Art. 83) Cada estabelecimento prisional indicará, uma ouvidoria para recolher as queixas dos internos e condenados. Parágrafo primeiro - O número de ouvidores não será inferior a razão de um ouvidor para cada grupo de 300 presos. Parágrafo segundo - As ouvidorias serão indicadas pelo Conselho Disciplinar entre estagiários, colaboradores ou voluntários. Parágrafo terceiro - Todas as queixas e as providências respectivas tomadas pela ouvidoria serão datadas e registradas em livro próprio. TÍTULO IX DA SEGURANÇA PRISIONAL Art. 84) Não será admitido o porte de armas letais, nem o depósito de armamento, no interior dos estabelecimentos prisionais. Parágrafo único - Em caso de grave perturbação da ordem prisional e mediante autorização do Juiz da Vara de Execuções Criminais, caberá à Polícia Militar agir para restabelecê-la permitindo-se, neste caso, excepcionalmente, o porte de armamento. Art. 85) Não será admitido o uso de arma letal por parte da guarda externa ou de quem quer que seja contra os presos, salvo quando estritamente necessário para salvar a vida de alguém, incluindo-se a do próprio agente. Art. 86) Os funcionários e integrantes da direção do estabelecimento prisional bem como as autoridades, visitantes, técnicos, advogados ou fornecedores que adentrem o estabelecimento deverão submeter-se ao detetor de metais. Art. 87) O deslocamento individual dos presos no interior do estabelecimento deverá se dar, preferencialmente, em vias reservadas e separadas da área de circulação normal por grades ou telas protetoras. Art. 88) Será resguardada a prerrogativa constitucional de sigilo de correspondência aos internos e condenados. Parágrafo único - Em caso de identificação de item não autorizado, os envelopes das correspondências enviadas aos presos deverão ser abertos por funcionários especialmente destacados na presença do destinatário ou, caso isto seja impossível, na presença de um representante prisional, preservando-se a segurança prisional e o sigilo da correspondência. Art. 89) A administração de cada estabelecimento providenciará para que grupos rivais entre os internos e condenados não mantenham qualquer contato. Art. 90) A administração de cada estabelecimento providenciará para que presos ameaçados e em situação de risco de vida sejam isolados em local seguro. Parágrafo único - Considera-se como suficiente para a caracterização da ameaça ou risco de vida a solicitação formal do preso. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 91) O Superintendente dos Serviços Penitenciários poderá, através de portaria, conceder perdão disciplinar ao preso que, cumprida a sanção: I - permanecer com conduta no mínimo boa pelo prazo de um ano II - manifestar conduta virtuosa Art. 92) Todos os internos, condenados e funcionários do sistema penitenciário receberão exemplar impresso destas Garantias e Regras Mínimas para a Vida Prisional. Art. 93) Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a portaria SJS n.º 23 de 30 de janeiro de 1998. <1--pagebreak--> JUSTIFICATIVA |