| REFORMA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL |
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| 11 de maio de 2006 | |
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A Comissão Mista do Congresso Nacional, composta por 20 Deputados Federais e 20 Senadores, encarregada de apresentar propostas para enfrentamento da criminalidade e da violência no Brasil, concluiu a votação do meu relatório sobre a reforma da Lei de Execução Penal (LEP) aprovando-o, na íntegra. A matéria vai, agora, para a ordem do dia da Câmara e do Senado. Nossa proposta introduz um novo conceito na execução penal e assinala um caminho para o enfrentamento da crise do sistema penitenciário. A seguir o texto final aprovado pela Comissão Mista do Congresso Nacional. As passagens em negrito são as sugestões apresentadas pela Comissão ao texto original que apresentei. Marcos Rolim Relatório do Deputado Marcos Rolim (PT/RS) Grupo II - Comissão Mista do Congresso Nacional Exmo. Sr. Presidente da Comissão Mista, Senador Íris Resende Exmo. Sr. Relator Geral, Deputado Moroni Torgan Encaminho ao conhecimento de Vossas Excelências o presente relatório, resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo grupo II da Comissão Mista do Congresso Nacional - composto, além do relator, pelo Deputado Wilson Santos, pela Deputada Nair Lobo e pelo Senador Lúcio Alcântara - que teve como responsabilidade a definição das propostas legislativas destinadas a enfrentar a crise do sistema penitenciário brasileiro, a reforma da Lei de Execução Penal (LEP) e o combate ao crime organizado dentro dos estabelecimentos prisionais. Como relator desse grupo realizei, preliminarmente, o levantamento das propostas que tramitam nas duas Casas Legislativas sobre execução penal, encontrando 71 projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e 9 projetos em tramitação no Senado da República. (relação das proposições em anexo) Identificados os projetos, selecionei as matérias que me pareceram mais relevantes, aproveitando-as no todo ou em parte a depender de um juízo preliminar sobre o mérito, a oportunidade da reforma pretendida e a boa técnica legislativa. Como base de todo o trabalho, tomei o projeto do Poder Executivo de número 5.075/ 2001, constante da mensagem 84/01. A opção justifica-se por ser o projeto do Executivo uma proposta de reforma global da Lei de Execução Penal. A partir dela, fomos acrescentando idéias novas e reformulando determinadas posições que nos pareceram equivocadas e mesmo temerárias. Em alguns momentos, foi necessário oferecer a este o aquele ponto uma redação alternativa àquela apresentada originalmente - seja pelo governo, seja pelos parlamentares autores dos projetos em tramitação- de forma a harmonizar o conjunto das sugestões em uma única proposta. As sugestões aqui apresentadas procuram enfrentar problemas reais. Com isso, sublinho que nosso esforço não poderá ser, em qualquer momento, identificado com a conduta daqueles que, pressionados pelo senso comum, pelo desconhecimento absoluto das condições de encarceramento no Brasil e pela insensibilidade reinante, imaginam que o endurecimento na execução das penas privativas da liberdade ofereça algum benefício à sociedade. Pelo contrário, o que sabemos por nossa experiência de acompanhamento da vida prisional é que "soluções" do tipo são adequadas apenas para que se assegure um maior tencionamento interno nos estabelecimentos prisionais, para que se reforce o arbítrio de seus administradores e a violência de seus agentes, para que os familiares dos apenados sejam humilhados, para que a própria instituição da pena se afaste definitivamente de uma pretendida missão ressocializadora e para que se multiplique essa série infindável de assassinatos, motins, revoltas e fugas em massa, que, desde há muitos anos, vêm caracterizando o sistema penitenciário brasileiro. Nesse particular, devemos ter presente os princípios adotados pela Organização das Nações Unidas (ONU) em suas "Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos", entre eles aqueles que dispõem: a) que as prisões devem ser comunidades bem organizadas, isto é, locais que não coloquem em risco a vida, a saúde e a integridade física das pessoas; b) que as prisões devem ser locais onde não haja qualquer discriminação no tratamento dos reclusos; c) que quando um tribunal condena um delinquente a uma pena de prisão, impõe-lhe uma sanção extremamente penosa. As condições de reclusão não devem agravar um sofrimento que é inerente a tal sanção; d) que as atividades desenvolvidas na prisão devem orientar-se, na máxima medida possível, para a reinserção dos reclusos na comunidade após o cumprimento da pena. Nessa perspectiva, as normas e regimes prisionais só podem limitar a liberdade dos reclusos, os seus contatos sociais com o exterior e as oportunidades de evolução pessoal quando tal se afigure estritamente necessário. As normas e regimes prisionais devem facilitar a readaptação e a reintegração do recluso ma vida normal da comunidade. ( "Dos Princípios à Prática", Penal Reform International ) Não se imagine, entretanto, que as propostas por nós elencadas não estabeleçam mudanças importantes e estruturais quanto à execução penal. Como se depreenderá da leitura desse relatório, estamos propondo uma ampla reforma da LEP que, se aprovada, haverá de permitir profundas alterações no sistema penitenciário. Com base nessa expectativa e contando com a compreensão de todos os integrantes da Comissão Mista do Congresso Nacional, Atenciosamente, Marcos Rolim Deputado Federal PT/RS SUBSTITUTIVO DO GRUPO II (Relator Deputado Marcos Rolim PT/RS) Altera dispositivos da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984 que introduz a Lei de Execução Penal Art. 1) A Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 11 de julho de 1984) passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6) A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena de prisão adequada ao condenado. Parágrafo único - Na medida de segurança a classificação será feita por Comissão de Avaliação Médica." (NR) "Art. 7) A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento prisional, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por um psicólogo, um assistente social e um advogado, sem prejuízo de outros profissionais credenciados perante o juiz da execução. Parágrafo Único - A Comissão de Avaliação Médica, existente em cada Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, será presidida pelo diretor clínico e composta, no mínimo, por um psiquiatra, um psicólogo, um advogado e um assistente social, sem prejuízo de outros profissionais credenciados perante o juiz da execução." (NR) "Art. 9) A Comissão Técnica de Classificação e a Comissão de Avaliação Médica, no exame para a obtenção de dados para a individualização, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderão: (NR) "Art. 13) ............................................................................................ Parágrafo único - os locais destinados a venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração serão concedidos a particulares mediante licitação e deverão atender rigorosamente às normas e limites fixados pelo Poder Público." (NR) "Art. 18) Será obrigatória a oferta de ensino fundamental e de ensino médio com formação geral ou educação profissional." (NR) "Art. 26) ........................................................................................... ................................................................................................................................................ III - o beneficiário de alta médica, pelo prazo de um ano." (NR) "Art. 29) O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela instituída pelo Poder Executivo, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo quando gerenciado pelo próprio estabelecimento prisional, por fundação ou empresa pública, nem inferior a um salário mínimo nacional quando gerenciado por pessoa jurídica de direito privado. Parágrafo primeiro - Será destinado o total de 30% (trinta por cento) do produto da remuneração pelo trabalho do preso ao ofendido ou a seus sucessores, a título de indenização pelo dano causado pelo crime, valor esse descontado daquele que vier a ser atribuído judicialmente sendo vedadas quaisquer outras deduções." Parágrafo segundo - As pessoas jurídicas que, mediante convênios com os órgãos competentes, oferecerem trabalho a detentos ou a egressos poderão deduzir uma vez e meia, para fins de determinação de imposto de renda, as despesas com remuneração e treinamento, no limite de 5% do importo devido". (NR) "Art. 34) O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, empresa pública com autonomia administrativa ou, mediante concessão, a pessoa jurídica de direito privado e terá por objetivo, em todos os casos, a formação profissional do condenado." (NR) "Art. 39) Constituem deveres do condenado: I - tratar os funcionários e os demais internos e condenados com respeito e consideração; II - tratar igualmente todos os demais internos e condenados, independentemente do tipo de delito pelo qual foram acusados e/ou condenados; III- omitir-se de conduta delituosa ou violenta e não se associar a qualquer movimento que a realize ou proponha; IV- respeitar as normas vigentes em seu estabelecimento penal, exceção feitas àquelas que contrariem o disposto nessa Lei; V- respeitar os familiares e todos aqueles que visitem os estabelecimentos penais; VI- expressar suas reivindicações, individual ou coletivamente, de forma pacífica; VII- zelar pela higiene de sua cela como de resto de todo o estabelecimento penal; VIII- zelar pela manutenção dos equipamentos e pela estrutura do estabelecimento penal; IX - não se armar; X - não consumir drogas ilícitas XI - não falsificar, alterar ou fazer uso indevido de qualquer documento ou identificação fornecido pela administração XII - não violar a integridade física e moral e a liberdade sexual de qualquer um com quem se relacione; XIII- não dissimular ou provocar doença ou estado de precariedade física ou mental para atingir vantagem de natureza pessoal; XIV - prestar assistência aos seus familiares; XV - trabalhar; XVI- estudar; XVII - indenizar o ofendido ou seus sucessores; XVIII- executar as tarefas e as ordens recebidas da administração penitenciária; XIX- submeter-se às sanções disciplinares impostas nos termos dessa Lei; XX- conservar os objetos de uso pessoal XXI- cumprir as condições impostas para o livramento condicional." (NR) "Art. 41) Constituem direitos do preso: I - a alimentação saudável e em quantidade suficiente; II- o trabalho remunerado; III- a educação; IV- a assistência médica e dentária; V- a previdência social; VI- a assistência jurídica; VII- a assistência religiosa; VIII- a entrevista pessoal e reservada com advogado; IX- a visita do cônjuge, da companheira ou companheiro, de parentes e amigos em dias determinados; X- o exercício regular da sexualidade, em contatos íntimos com parceira ou parceiro estável; XI- o chamamento nominal; XII- a igualdade de tratamento salvo quanto à exigência de individualização da pena; XIII- a audiência especial com o diretor do estabelecimento e com o Juiz das execuções; XIV- a representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; inclusive para gozo dos benefícios previstos na execução penal; XV- o contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita e pelo acesso aos meios de comunicação social, aos jornais e revistas; XVI- a reivindicação, individual ou coletiva, desde que de forma pacífica, junto às autoridades constituídas; XVII- a eleição de representantes junto à administração do estabelecimento penal, Penitenciária, Colônia Agrícola, Industrial ou similar, Casa do Albergado, Cadeia Pública e Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, na forma da Lei; XVIII- a receber em sua cela qualquer livro ou publicação legal de natureza literária, cultural, científica, esportiva, religiosa ou educacional, independente do acesso ao acervo da biblioteca do estabelecimento, bem como o direito de manter fotos, pôsteres, cartas, diários ou textos próprios, resguardada a inviolabilidade de suas anotações pessoais e a possibilidade de revistas nas celas para preservação da segurança prisional; XIX- a receber informações precisas e por escrito a respeito de sua situação jurídica sempre que solicitar; XX- a ser comunicado, por escrito e de forma circunstanciada, a respeito de qualquer acusação formalizada de infração disciplinar e o direito a ser ouvido na Comissão disciplinar para exercício de sua defesa, acompanhado por seu advogado ou por defensor público; XXI- a permanecer em área de uso coletivo como pátios internos ou similares, de forma continuada ou não (de acordo com as características do estabelecimento) por período mínimo de 2 (duas) horas ao dia, mesmo quando em regime de isolamento disciplinar; XXII- a não ser acorrentado ou amarrado em leitos hospitalares ou em qualquer outro espaço; XXIII- a banhar-se pelo menos uma vez ao dia; XXIV- a recusar medicamento, líquido ou alimentação; XXV- a não ser desnudado em público quando da necessidade excepcional de revista íntima corporal; XXVI- a não acatar qualquer ordem de natureza humilhante ou vexatória e de denunciar formalmente os responsáveis por abuso de qualquer natureza ou por conduta que contrarie o disposto nessa lei; XXVII- a conduzir-se naturalmente, quando em trânsito pelo estabelecimento penal, sem a necessidade de cruzar os braços ou de baixar a cabeça; XXVIII- a recorrer, pessoalmente ou através de defensor, à autoridade administrativa competente para reconsideração de ato punitivo; XXIX- a preservar sua imagem pública e salvaguardar sua privacidade; XXX- a dormir, se assim o desejar, no escuro, ressalvada a necessidade de iluminação externa do prédio e dos corredores. Parágrafo único - os direitos previstos nos incisos X, XV e XVII poderão ser suspensos temporariamente ou restringidos por decisão fundamentada do juiz da execução." (NR) "Art. 44 - A disciplina exigida dos internos e condenados consiste em observar as normas vigentes na instituição e seguir as determinações das autoridades e seus agentes coerentes com o ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito." (NR) "Art. 49 -.............................................................................................. Parágrafo único - pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada, diminuída proporcionalmente em relação à lesão causada." (NR) "Art. 50) Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de rebelião; II - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; III - provocar, intencionalmente, acidente de trabalho; IV - ofender a integridade física de outrem; V - atentar contra a liberdade sexual de qualquer preso, servidor ou visitante; VI - praticar qualquer conduta delituosa ou violenta ou associar-se a movimento que a realize ou proponha; VII - fugir de Penitenciária ou Cadeia Pública; VIII - fizer uso de aparelho de telefone celular, de rádio-comunicação ou outro equipamento de comunicação não autorizado ou mantê-lo consigo, ou guardá-lo; IX - fizer uso de arma de fogo ou mantê-la consigo ou guardá-la; Parágrafo primeiro- para efeito do disposto nesse artigo, considera-se rebelião o movimento coletivo pelo qual os presos assumem ou tentam assumir o controle da instituição penitenciária, ou parte dela, em que se encontram detidos, expondo a perigo a vida ou a integridade física de internos, servidores, autoridades ou terceiros presentes no local do evento; Parágrafo segundo - o disposto nesse artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Parágrafo terceiro - o procedimento relativo à averiguação e sancionamento das faltas graves será o previsto pelo artigo 194 e seguintes desta lei." (NR) "Art. 51 - Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II- retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta." (NR) "Art. 54 - As sanções dos incisos I e II do artigo anterior serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; as dos incisos III e IV, pelo juiz da execução, observado o disposto pelo artigo 194 e seguintes desta lei. " (NR) "Art. 59 - Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento adequado para sua apuração, conforme regulamento, assegurados os direitos de: I - exercício de defesa; II - ser ouvido por último; III- assistência jurídica; IV- produção de prova. Parágrafo único - a decisão será motivada e comunicada imediatamente ao juiz das execução." (NR) "Art. 60 - A autoridade administrativa poderá decretar, excepcionalmente e para preservar a segurança e a disciplina na instituição, o isolamento do faltoso pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicando imediatamente o juiz da execução. " (NR) "Art. 61 - São órgãos da execução penal: I - Juízo da Execução; II- Ministério Público; III - Defensoria, pública ou constituída pelo preso; IV - Departamentos Penitenciários; "CAPÍTULO II DO JUÍZO DA EXECUÇÃO" (NR) "Art. 66 - Compete ao Juiz da execução: ................................................................................................................................................. II - declarar extinta a punibilidade e a medida de segurança ................................................................................................................................................... IV - autorizar saídas temporárias e a transferência de presos ................................................................................................................................................... VII - inspecionar, sem prévio aviso, no mínimo uma vez por mês, os estabelecimentos penais, registrando sua presença em livro próprio, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade e remetendo, semestralmente, relatório circunstanciado ao Tribunal de Justiça. ................................................................................................................................................... X - fixar, anualmente, com base na Lei, o número máximo de presos em cada um dos estabelecimentos penitenciários sob sua competência. XI - afastar, preventivamente, o diretor de estabelecimento penal sob sua jurisdição ou qualquer dos funcionários do mesmo estabelecimento ou pessoas que nele prestem serviços quando diante de fato grave que atente contra a segurança da instituição, a moralidade no trato da coisa pública ou a preservação dos Direitos Humanos. XII - credenciar cidadãos e cidadãs, entre pessoas com reconhecida idoneidade moral, competência específica e compromisso com a afirmação dos Direitos Humanos, para que tenham livre acesso aos estabelecimentos prisionais como auxiliares nas tarefas de fiscalização e controle social da execução das penas. XIII - emitir, anualmente, para cada condenado sob sua jurisdição, atestado de pena a cumprir. XIV - apurar e julgar as faltas graves; XV - fundamentar todas as decisões relativas a progressão ou regressão de regime, livramento condicional, detração, remição, aplicação e homologação de sanções disciplinares, indulto e comutação de pena, conversão e demais incidentes da execução." (NR) "CAPÍTULO III DO MINISTÉRIO PÚBLICO" (NR) "Art. 68 - Incumbe ainda ao Ministério Público: ................................................................................................................................................... III - interpor recursos das decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução, como parte processual ou fiscal da lei. Parágrafo único - O órgão do Ministério Público visitará, sem prévio aviso, no mínimo mensalmente, os estabelecimentos penais, registrando sua presença em livro próprio, promovendo quando for o caso as providências necessárias à apuração de responsabilidades e remetendo, semestralmente, relatório circunstanciado ao Procurador Geral de Justiça." (NR) "Capítulo IV DO DEFENSOR (NR) Art. 68 -A - A atuação do advogado é indispensável na execução da pena e da medida de segurança, promovendo a ampla defesa do preso nos processos judiciais e administrativos nos termos da Constituição Federal. (NR) Art. 68 - B - Ao condenado, interno ou preso provisório, que não tiver constituído advogado, será nomeado defensor. " (NR) "Capítulo V DO CONSELHO PENITENCIÁRIO "Art. 69) ............................................................................................... Parágrafo primeiro............................................................................ Parágrafo segundo - O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez." (NR) "Art. 70) Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais II - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos." (NR) "Art. 75 - Os ocupantes dos cargos de direção e chefia de segurança dos estabelecimentos prisionais deverão satisfazer os seguintes requisitos: I - ......................................................................................... II- ter reconhecido compromisso com os objetivos da ressocialização e com a afirmação dos Direitos Humanos. III- ........................................................................................ Parágrafo único - as funções de direção e de chefia de segurança dos estabelecimentos prisionais exigem dedicação exclusiva e serão privativas do Poder Público que poderá provê-las mediante gratificação a servidor do quadro de agentes penitenciários ou cargo em comissão." (NR) "Art. 77 - .......................................................................................... Parágrafo primeiro - .......................................................................... Parágrafo segundo - O Poder Público poderá contratar mediante licitação serviços de empresas especializadas para o fornecimento de alimentação de internos e funcionários, para a prestação de serviços de saúde, para a prestação de serviços de assistência jurídica aos condenados e para as tarefas de segurança interna, quando for o caso. Parágrafo terceiro - O ingresso na função de agente penitenciário ou o desempenho de funções de segurança interna nos estabelecimentos prisionais mediante oferta terceirizada de pessoal dependerão de capacitação específica auferida por aproveitamento em cursos de formação com ênfase em direitos humanos, noções elementares de direito e de psicologia, oferecidos pelo Estado. Parágrafo quarto - No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado." (NR) "Art. 85 - O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com sua estrutura e finalidade não podendo ser excedido, em nenhuma hipótese, sob pena de crime de responsabilidade da autoridade responsável por esse ato. Parágrafo primeiro - Os juizes das Varas de execução determinarão, para os estabelecimentos sob sua jurisdição, o limite máximo de capacidade, atendendo a sua natureza e peculiaridades definidas em lei e em estrito cumprimento das Regras Mínimas para os Reclusos definidas pela Organização das Nações Unidas (ONU) Parágrafo segundo - Sempre que o número de presos já recolhidos ao estabelecimento for superior ao limite estabelecido, o juiz da execução providenciará em declaração de ausência de vagas que será mantida até que novas vagas sejam criadas por ampliação das instalações físicas, transferência de presos ou concessão dos benefícios de progressão de regime ou livramento condicional. Parágrafo terceiro - No caso de não haver vagas para o recolhimento do condenado, o Juiz da execução penal poderá criá-la procedendo revisão na lista dos condenados e liberando aquele que, entre os condenados de menor periculosidade, estiver mais próximo de obter livramento condicional ou progressão de regime e preencher maior número de requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal. Parágrafo quarto - Caso não haja vaga no regime semi-aberto o benefício da progressão será automaticamente convertido em prestação de serviços à comunidade ou será concedido o livramento condicional, ressalvado o disposto no artigo 112-B desta Lei. Parágrafo quinto - A lista dos condenados lotados em cada estabelecimento prisional será pública, revista periodicamente e atualizada pelo juiz da execução penal com a participação do Ministério Público, Defensoria Pública e representante da Ordem dos Advogados do Brasil." (NR) "Art. 89) Além dos requisitos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente, de berçário para o período de amamentação e de creche, em local anexo e independente e em tempo integral , atendida por pessoal especializado, com a finalidade de assistir crianças até 7 anos em condição de desamparo cuja responsável esteja presa. "Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada automaticamente pelo Juiz da execução, quando o preso tiver cumprido 1/6 da pena nos caso de crime sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que não tenham cometido falta grave nos últimos dois anos de cumprimento da pena. Art. 112 -A - Os condenados pela prática de crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa, exceção feita aos casos dispostos no artigo 112-B, só poderão alcançar o benefício de progressão de regime após lapso temporal mínimo de 1/3 da pena desde que não tenham praticado falta grave ou média nos últimos dois anos de cumprimento da pena. Art. 112 - B - Os condenados pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, os condenados pela prática de latrocínio, pelo crime de tortura, por terrorismo ou por ações armadas contra o Estado Democrático de Direito, os que foram condenados pela promoção do crime organizado e os que foram condenados por estupro ou atentado violento ao pudor com violência real ou grave ameaça poderão pleitear o benefício de progressão de regime apenas após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedado o livramento condicional antes dos 4/5 da pena cumprida. Parágrafo único - a decisão nesses casos será motivada e precedida de exame criminológico, ouvido o Ministério Público e a Defesa." (NR) "Art. 118) A execução da pena de prisão ficará sujeita à forma regressiva com a transferência à regime mais rigoroso, observado o limite de regime imposto quando da sentença penal condenatória, quando o condenado:" (NR) "Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho e pelo estudo, parte do tempo de execução da pena à razão de um dia para cada 24 horas de trabalho e/ou 12 horas de estudo. Parágrafo primeiro - para efeitos de remição será considerado "trabalho prisional" toda e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo condenado. Parágrafo segundo - será contada remição para o preso impossibilitado de trabalhar ou de estudar por acidente, doença ou por responsabilidade objetiva do Estado quando da não oferta de trabalho. Parágrafo terceiro - a remição será declarada pelo Juiz da execução a cada 90 dias de efetivo trabalho e/ou estudo." (NR) "Art. 127 - O condenado que for punido por falta grave poderá perder o direito ao tempo que ainda não se declarou remido, se assim entender o juízo da execução, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar." (NR) "Art. 128 - O tempo remido será somado ao tempo da pena cumprido, para a concessão do livramento condicional, progressão de regime e indulto." (NR) "Art. 129 - A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juiz da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e estudando e das horas de trabalho e/ou estudo de cada um deles." (NR) "Art. 130 - Constitui o crime do art. 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço ou estudo para fim de instruir pedido de remição." (NR) "Art. 131 - O livramento condicional, etapa do sistema progressivo da pena privativa de liberdade, poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e a Defesa." (NR) Parágrafo único - Qualquer que seja a quantidade da pena e o regime em que se encontre, o condenado poderá requerer o livramento condicional, cumpridos 20 (vinte) anos de prisão, desde que, cumulativamente: I - não tenha praticado novo delito no curso da execução da pena; II- tenha boa conduta carcerária; III- satisfaça os requisitos dos incisos II e III do art. 83 do Código Penal." (NR) "Art. 132............................................................................................ ............................................................................................................................................... Parágrafo segundo - ...................................................................... ............................................................................................................................................... d) comparecer a palestras e reuniões, mediante convocação do Juiz da Execução." (NR) "Art. 147 - A - Para melhor execução das penas de restrição de direitos, a Justiça federal e a Justiça dos estados instituirão Varas privativas, contando com auxílio de corpo técnico especializado com a presença de, no mínimo, um psicólogo e um assistente social. " (NR) "Art. 147 - B - O Juiz competente para a execução da pena de restrição de direito, sem prejuízo do disposto no art. 66 dessa Lei, deverá incumbir-se especialmente de: I - Requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades assistenciais, hospitais, escolas e estabelecimentos congêneres, de natureza pública; II - Identificar, no âmbito de sua competência territorial, as entidades particulares cujas atividades sejam adequadas à forma e aos fins das penas de prestação de serviços à comunidade, solicitando sua colaboração e as estimulando a contribuírem e participarem na execução das penas; III- Credenciar entidades públicas e privadas interessadas em participar nas atividades relacionadas à execução da pena de prestação de serviços à comunidade, inclusive mediante a elaboração de convênio; IV - Anualmente, atualizar o cadastro e conceder ou renovar o credenciamento de entidades públicas e particulares, nas quais se cumprirá a prestação de serviços à comunidade. Parágrafo primeiro - A entidade particular deverá demonstrar: I - existência jurídica superior a um ano; II- exercício contínuo de cunho assistencial Parágrafo segundo - O programa de atividades a ser desenvolvido pelo condenado na entidade particular será submetido ao Juiz da execução. Parágrafo terceiro - Considera-se credenciamento, para efeito desta Lei, o ato pelo qual o Juiz da execução admite a entidade pública ou privada como apropriada para desenvolver gratuitamente as atividades específicas e relacionadas à execução das penas de prestação de serviços à comunidade. Parágrafo quarto - Os dirigentes das entidades credenciadas deverão guardar sigilo sobre todas as informações que recebam, no decorrer da execução da pena, relativamente à pessoa do condenado e ao respectivo processo." (NR) "Art. 148 - A - A execução da pena de restrição de direito será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental. (NR) "Art. 148. B - A prestação de serviços à comunidade deverá ocorrer, sempre que possível, em local próximo à residência do condenado." (NR) "Art, 148-C - Na impossibilidade da prestação de serviço à comunidade ocorrer em local próximo à residência do condenado, o Estado lhe concederá auxílio transporte." (NR) "Art. 150 - A - A responsabilidade por acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviço à comunidade é do Estado." (NR) " Seção V DA RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA DE CIRCULAÇÃO"(NR) "Art. 155- A - Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado". (NR) "Art. 155 - B - A autoridade encarregada do monitoramento à distância do condenado à pena restritiva de circulação deverá comunicar imediatamente ao Juiz sobre o descumprimento da pena." (NR) Título VIII DO PROCEDIMENTO JUDICIAL "Art. 194) O procedimento correspondente às situações previstas nesta lei será judicial, desenvolvendo-se perante o juízo das execuções, observados os princípios da oralidade, ampla defesa e contraditório." (NR) "Art. 195) O procedimento judicial iniciar-se-á a requerimento das partes." ( NR) "Art. 196) O requerimento será autuado, designando-se audiência na qual a parte contrária, entendendo necessário, produzirá provas e apresentará contra-razões. Parágrafo primeiro - na audiência designada, após ouvir as partes e valorado as provas, o Juiz decidirá motivadamente. Parágrafo segundo - é indispensável a presença do apenado na decisão sobre o incidente proposto." (NR) "Art. 197) Das decisões proferidas pelo Juiz caberá agravo de execução." (NR) "Título IX DA SEGURANÇA" (NR) "Art. 198 - Não será admitido o porte de armas letais nem o depósito de armamento no interior dos estabelecimentos prisionais, ressalvados os pontos de vigilância permanente, fora da área celular, como muralhas e guaritas. Parágrafo único - Em caso de grave perturbação da ordem prisional e mediante autorização do Juiz da execução, caberá à força pública agir para restabelecê-la permitindo-se, neste caso, excepcionalmente, o porte de armamento". (NR) "Art. 199 - Os funcionários e integrantes da direção do estabelecimento prisional, bem como as autoridades do Poder Executivo, Judiciário e Legislativo, visitantes, técnicos, ministros religiosos, advogados ou fornecedores que adentrem o estabelecimento serão submetidos ao detector de metais." (NR) "Art. 200 - O deslocamento individual de presos no interior do estabelecimento deverá se dar, preferencialmente, em vias reservadas e separadas da área de circulação normal por grades ou telas protetoras". (NR) "Art. 201 - É vedada a violação do sigilo de correspondência dos internos e condenados. Parágrafo único - em caso de identificação ou suspeita da existência de item não autorizado, o envelope da correspondência enviada ao preso deverá ser aberto por funcionário especialmente destacado na presença do destinatário ou, caso isso seja impossível, na presença de um representante prisional." (NR) "Art. 202 - A administração de cada estabelecimento providenciará para que grupos rivais entre os internos e condenados não mantenham qualquer contato." (NR) "Art. 203 - A administração de cada estabelecimento providenciará para que presos ameaçados e em situação de risco de vida sejam isolados em local seguro." "Art. 204 - Além do detector de metais, será exigida, excepcionalmente, a revista corporal do visitante apenas em uma das seguintes situações: I - quando houver, por parte do diretor (a) do estabelecimento, suspeita fundamentada de transporte de droga ilícita; II - quando tratar-se de procedimento padrão de revista por amostragem ." (NR) "Art. 205 - O visitante selecionado, em uma das hipóteses anteriores, para revista corporal tem o direito de não submeter-se ao procedimento. Neste caso, perderá o direito de visita por 90 (noventa) dias." (NR) "Art. 206 - É vedada a revista de visitantes mediante exigência de desnudamento." (NR) "Art. 207 - As penitenciárias reservarão espaço adequado e seguro para a realização de audiências eventualmente demandadas pelo Poder Judiciário." (NR) Parágrafo único - Nos incidentes da execução a presença do Juiz da execução no estabelecimento prisional será obrigatória. Título X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS "Art. 208 - O disposto no artigo 85 e nos seus parágrafos segundo e terceiro entrará em vigor dois anos após a publicação da presente Lei" (NR) Art. 2) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Deputado Marcos Rolim (PT/RS) março de 2002 |























