| IV Caravana Nacional de Direitos Humanos - FEBEM |
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| 11 de maio de 2006 | |
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Relatório IV Caravana Nacional de Direitos Humanos Seção VII - Da Internação Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Parágrafo primeiro - Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. Parágrafo segundo - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser avaliada, mediante decisão fundamentada, o máximo a cada 6 meses. Parágrafo terceiro - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá três anos. Parágrafo quarto - Atingido o limite do parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. Parágrafo quinto - a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Parágrafo sexto - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Parágrafo primeiro - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. Parágrafo segundo - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Art. 123 - A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescente, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único - Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. Art. 124 - São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade. XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. Parágrafo primeiro - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. Parágrafo segundo - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Art. 125 - É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. ANOTAÇÕES SOBRE UMA DISTÂNCIA |























