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IV Caravana Nacional de Direitos Humanos - FEBEM Imprimir E-mail
11 de maio de 2006

Relatório IV Caravana Nacional de Direitos Humanos
Uma amostra da situação dos adolescentes privados de liberdade nas Febems e congêneres

Esse relatório é dedicado a :

Ebeneézer Salgado Soares,

Sueli de Fátima Buzo Riviera e

Wilson Ricardo C. Tafner.

Promotores da Infância e da Juventude do estado de São Paulo,
exemplos de coragem e determinação.

Estatuto da Criança e do Adolescente

 

Seção VII - Da Internação

Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Parágrafo primeiro - Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

Parágrafo segundo - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser avaliada, mediante decisão fundamentada, o máximo a cada 6 meses.

Parágrafo terceiro - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá três anos.

Parágrafo quarto - Atingido o limite do parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

Parágrafo quinto - a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

Parágrafo sexto - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Parágrafo primeiro - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

Parágrafo segundo - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123 - A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescente, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único - Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124 - São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade.
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
Parágrafo primeiro - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

Parágrafo segundo - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 125 - É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.



ANOTAÇÕES SOBRE UMA DISTÂNCIA
 

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Documentos Básicos em Direitos Humanos



Declaração Universal dos Direitos Humanos

Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção

Programa Nacional de Direitos Humanos I

Programa Nacional de Direitos Humanos II

Proposta de Constituição Européia

Pacto de San José

II Relatório brasileiro relativo ao Pacto dos Direitos Civis e Políticos de 1966

Protocolo facultativo referente ao pacto internacional sobre os direitos civis e políticos

Estatuto da corte internacional de justiça (Nações Unidas)

Declaração sobre o uso do progresso científico e tecnológico no interesse da paz e em benefício da humanidade

Declaração sobre o direito dos povos à paz

Declaração sobre meio ambiente e desenvolvimento

Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

Magna Carta

Declaração dos Direitos da Criança

Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia

A Lei do habeas corpus de 1679

Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher

Convenção relativa à luta contra as discriminações na esfera do ensino

Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio

Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

Crimes de Guerra e Crimes contra a Humanidade

Convenção da Cruz Vermelha

Declaração Internacional dos Direitos Economicos Sociais e Culturais 1966

Relatorias Nacionais em Direitos Econômicos Sociais e Culturais 2004

Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis Desumanos ou Degradantes

Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça de menores

Caravanas Nacionais de Direitos Humanos

Relatório Azul

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