| Pedofilia: até onde está o crime? |
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| 14 de agosto de 2002 | |
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Sem dúvida alguma, o crime do momento é a pedofilia. A veiculação de notícias envolvendo este tipo de conduta, pela imprensa, traz a certeza da atenção do público e, conseqüentemente, acarreta intensa discussão sobre o tema. Afora o debate sobre a influência da mídia na sociedade ou a capacidade de dominação do “quarto poder”, o certo é que as chamadas referentes à pedofilia são a sensação da atualidade. Se houver um padre envolvido, então, nem se fala. Via de regra, a atenção sobre a criminalidade tem ocorrido desta forma. Um ou outro delito, em dado momento, está em voga. Hoje, assalto à banco, “serial killer”, ou “motorista embriagado que atropela” são “out”. Pedofilia é “in”. Alguém ainda recorda dos nomes do “maníaco do parque” ou do “pescador de Rio Grande”? Alguém lembra dos seus rostos ou sabe o que aconteceu com eles? Talvez um deles esteja sentado ao seu lado agora. Até os crimes do colarinho branco estão um pouco fora de uso, apesar de que, sob certa ótica, sejam mais ou menos como aquele vestido-preto-básico: nunca sai da moda. O caso é que a pedofilia é o grande assunto e a imprensa sabe disso. As manchetes dos jornais apontam nesse sentido, quem sabe, com um certo e encoberto intuito sensacionalista: “Servidor público é acusado de pedofilia no PR”, “garçom é preso com 28.000 fotos de sexo entre crianças”, “padre pedófilo é preso em flagrante em Piracicaba” ou “professor de futebol é preso sob acusação de pedofilia”, e assim por diante. Resta esclarecer, entretanto, o quê a imprensa sabe sobre isso. Ou melhor, até onde a pedofilia realmente pode ser incriminada? Uma revista de cunho supostamente científico, na edição deste mês, tenta estabelecer o perfil das pessoas que abusam de menores. Para tal diagnóstico, manda o leitor observar aquele bom rapaz da vizinhança, simpático, cordato, prestativo, principalmente com a meninada. Diz que o pedófilo seria do tipo que não tem namorada, podendo estar oculto no instrutor dos escoteiros ou no professor de educação física. Salve-se quem puder! Claro que, em seguida, repara a análise, afirmando que a maioria destas pessoas são apenas “legais” e uma porcentagem delas é que teria o intuito de molestar uma criança. Ainda assim, a partir de agora desconfie de sua própria sombra, pois ela pode querer satisfazer a sua concupiscência sem que você perceba. Não pretendemos discutir, aqui, a questão da atitude da sociedade quanto à participação da criança em práticas sexuais com pessoa adulta. Em que pese, ao longo da história, a admissão desta prática ter oscilado entre a tolerância e a reprovação, vamos considerar ter havido uma inclinação do pensamento por torná-la abjeta nos tempos atuais. É certo, contudo, que, em pelo menos três tradições históricas, pode-se vislumbrar uma certa normalidade nas relações sexuais adulto-criança. Tivemos os efebos do amor grego, de vocação homossexual, e as tolerâncias sumeriana e judaica (veja-se a história dos deuses Enlil e Ninlil, bem como o Talmud, respectivamente), onde há permissão para o casamento de homens adultos com meninas. Isto, sem levarmos em conta nossas ninfetas e lolitas, bem mais modernas, estereotipadas pela literatura na obra do russo Vladimir Nabokov, em meados do século passado. Repito, porém, que vamos atender à dita normalidade, estabelecendo a ojeriza como regra para tal prática sexual. Com efeito, a pedofilia é crime em diversos países. Nos Estados Unidos, a produção e a comercialização de pornografia infantil é proibida, assim como na Inglaterra, onde a simples posse deste tipo de material é crime. E no Brasil? Qual a conseqüência legal de ser um pedófilo? Para esta análise, primeiramente, devemos estabelecer o que é a pedofilia. Como objeto da Medicina Legal, considerando a psicopatologia forense e as variações entre os autores, a pedofilia é uma anomalia da sexualidade do indivíduo, a chamada perversão. Mas, se preferirmos ser mais contundentes, podemos denominar até de aberração sexual. Nos termos do Código Internacional de Doenças da Décima Conferência de Genebra – CID-10, a pedofilia (F65.4) seria um transtorno da preferência sexual, definido como a preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade. Manif e Elias Zacharias, in Dicionário de Medicina Legal, assim conceituam: “Atração sexual de pessoas adultas por crianças. Trata-se de parafilia geralmente observada entre homens, mas de cuja prática, todavia, não se excluem as mulheres. O objeto do erotismo mórbido podem ser crianças exclusivamente do sexo masculino ou feminino, como também, indiferentemente, de um e de outro sexo.” Vejamos, então, que estamos diante de um distúrbio psíquico, assim como diariamente deparamo-nos com tantos outros, tenham eles cunho sexual ou não. O fetichismo, o exibicionismo, a obsessão-compulsão e, inclusive, o famigerado transtorno anti-social, igualmente se constituem em distúrbios da personalidade. Entretanto, a existência de quaisquer dessas anomalias, por si só, não caracteriza ilícito penal algum. Isto é, o mero diagnóstico de ser uma pessoa um pedófilo, não pode ensejar o seu sancionamento legal de maneira quase automática, pura e simplesmente. Não pretendemos, de forma alguma, convalescer esta ignóbil prática sexual. A repugnância moral é patente, mas deve-se atentar para as conseqüências legais dos atos do pedófilo, eis que alguns deles poderão ser irrelevantes ao Direito. Imaginem caso estivéssemos autorizados a reprovar legalmente um indivíduo, por ser ele portador de um distúrbio narcisista de personalidade, por exemplo (aliás, transtorno que seria constatado em diversos de nossos governantes): — Senhor Presidente, Vossa Excelência está sendo presa por ser portador de transtorno narcisista de personalidade. A nação não pode ser abandonada, enquanto o senhor permanece se olhando no espelho! Paródia à parte, reitero, o pedófilo, exclusivamente por seu distúrbio, não pode ser repreendido pela sociedade. Não, ao menos, em termos legais penais. Eventualmente, as ações deste perturbado é que poderão sofrer a reprimenda legal. A legislação pátria não prevê, expressamente, o enquadramento da pedofilia como crime. Existem sim, alguns delitos outros que podem, eventualmente, ter a sua origem a partir deste distúrbio psíquico. A primeira idéia que temos da violência de um adulto contra uma criança é a do abuso sexual. Esta situação, por sua vez, enseja a ocorrência dos crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor, dependendo das circunstâncias em que ocorrem o ato libidinoso, conforme suas previsões nos artigos 213 e 214, respectivamente, do Código Penal. Sucintamente, lembro que para a perpetração do primeiro delito, estupro, se faz necessária a conjunção carnal entre a vítima e o ofensor, isto é, a cópula pênis-vagina, a qual é requisito inafastável para a caracterização deste tipo de crime. Obviamente, portanto, o “estupro”, associado ao homossexualismo, é impossível. Para os demais tipos de situação de violência sexual, geralmente, vislumbramos o tipo do atentado violento ao pudor, onde se abarcam todos os demais atos libidinosos, desde que diversos da conjunção carnal. Aí encontramos, então, o coito anal, o sexo oral, a masturbação, o toque das mãos nos órgãos genitais, enfim, qualquer ato lascivo, se concretizado com o escopo de satisfazer o instinto sexual e caso cometido mediante violência ou grave ameaça à vítima. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13/07/90, igualmente capitula a existência de crimes envolvendo a pornografia infantil. O artigo 240 assim expressa: “Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica”. Enquanto o artigo 241 estabelece: “Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente”. Em ambos as situações, a pena prevista vai de um a quatro anos de reclusão. Outros delitos, ainda, evidentemente poderão derivar de violência por parte um adulto contra uma criança, tais como homicídio ou lesão corporal, mas como estamos tratando especificamente da pedofilia, atemo-nos aos de conotação sexual. Se a legislação vigente penaliza, nesse caso, o ato de “fotografar ou publicar cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente”, o que pode acontecer com aquele pedófilo que sacia sua libido vendo as imagens pornográficas “baixadas” pela internet? Que se delicia em frente ao computador com a visão de atos sexuais com menores? Nada pode acontecer. Exatamente isso, nada pode ser feito, pelo menos até o presente momento, diante da ausência de previsão legal. Por mais execrável que pareça, o pedófilo tem assegurado o seu direito de satisfazer sua lascívia, desde que suas atitudes não atentem diretamente à incolumidade de outras pessoas. Isto é, se seus atos não se direcionarem para a propagação da sua depravação, seja praticando ou auxiliando a violência contra crianças, seja produzindo ou repassando o material pornográfico que possui, seu distúrbio nada extrapola além da moral social. O “publicar” a que se refere o texto legal, compreende a definição de tornar público, acessível a qualquer pessoa, divulgar. Conclusivamente, embora esse tipo de material exponha a criança ou adolescente, não existe infração. Aliás, o envio de um e-mail a uma outra pessoa determinada, ainda que contenha imagens de sexo ou pornografia infantis, por não tornar público seu conteúdo, isto é, não ensejar o acesso livre ao material, igualmente não caracteriza ilícito penal. Claro, que não afasta, por outro lado, a agressão aos valores éticos e morais de toda a sociedade. É como o fetichista, que no âmbito da sua individualidade, pode perfeitamente deleitar-se com o uso de seus utensílios esdrúxulos. O portador do transtorno de pedofilia é, portanto, antes de um criminoso, um doente, ao menos enquanto nossos legisladores assim não o definirem. Como assinala Sandro D’Amato Nogueira, “devemos distinguir o transtorno sexual ou parafilia, que é uma característica da personalidade, do delinqüente sexual, que é um transgressor das normas sociais, jurídicas e sociais”. Se torna imperioso, desta forma, que a sociedade e, principalmente, aqueles que difundem as informações, de modo especial a imprensa, atentem para esta situação: Um doente, por mais aviltante que seja o seu transtorno, não necessariamente será um criminoso. Anselmo Firmo de Oliveira Cruz, bacharel em direito e-mail: Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo Bibliografia: Furniss, Tilman - Abuso Sexual da Criança, Artes Médicas, 1993; Croce, Delton e Delton Jr. - Manual de Medicina Legal, Editora Saraiva, 1998; Zacharias, Manif e Elias - Dicionário de Medicina Legal, Ibrasa – Champagnat, 1991; Azevedo, Maria Amália e Guerra, Viviane Nogueira de Azevedo – Pele de Asno Não é Só História, Roca, 1988; Cury, Munir, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado - Malheiros Editores, 2000; Pereira, Tânia da Silva – Direito da Criança e do Adolescente, Renovar, 1996; Garcia, Roberto Soares – Notas sobre pornografia infantil ou juvenil por meio da internet, http://www.ibccrim.com.br, 2001; Castro, Carla Rodrigues Araújo de – Impunidade na Internet, http://www.ibccrim.com.br, 2001; Nogueira, Sandro D’Amato – Pedofilia e o tráfico de menores pela internet: o lado negro da web, http://www.ibccrim.com.br, 2001; Revista Superinteressante, Inocência Roubada, Abril, 2002. |























